RECORRENTE | : ANGELA SIMONE SELKE DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : Terezinha Maria Dybas (OAB SC030533) |
DESPACHO/DECISÃO
"O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (caput do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, portanto, a segurada não recorreu, pois não apresentou suas razões. Na petição do recurso há apenas o relatório e os pedidos (evento 17, RecIno1).
Ante o exposto, nego seguimento (ausência de impugnação específica). Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. A recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade.