Processo nº 50008906820244036117

Número do Processo: 5000890-68.2024.4.03.6117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Jales
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Jales | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012366-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LUIS CARLOS FONTES, DAIANE KUBO FONTES Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS AURELIANO - SP189676-A, SERGIO TAHARA - SP169435-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS FONTES e DAIANE KUBO FONTES, contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 5000890-68.2024.4.03.6117, movida pela Caixa Econômica Federal, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP. A recorrente pugna, em síntese, que seja deferido efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória para que seja decretada a liberação do bloqueio financeiro efetivado, acolhendo a penhora sobre os bens oferecidos pelo devedor. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pretende a parte autora a reforma da decisão interlocutória para que seja decretada a liberação do bloqueio financeiro efetivado, acolhendo a penhora sobre os bens oferecidos pelo devedor. Inicialmente, em razão do julgamento do tema 769 pelo STJ, não há que se falar em efeito suspensivo ao recurso. Passo ao julgamento do mérito. Não se desconhece que, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado. Porém, é certo, também, que aquela se desenvolve no interesse do credor. O art. 835 do CPC prevê que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Dessa forma, tem-se que, na ordem de preferência legal, a executada não indicou ou ofereceu garantia em posição anterior aos valores bloqueados. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme firme jurisprudência, poderia a exequente recusar a substituição ainda a ser sugerida. A propósito, os seguintes julgados desta E. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765 (Tema 425), através da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.". 2. É legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo possível, apenas em casos de excepcionais, afastar tal ordem e, assim, fazer prevalecer o bem oferecido, em observância ao princípio da menor onerosidade, sendo imprescindível, para tanto, seja cabalmente demonstrada pela executada a possibilidade de dano grave. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031078-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. OFERECIMENTO DE BENS. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DE SANTA CATARINA – BESC. INVIABILIDADE. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a nomeação de ações preferenciais do antigo Banco de Santa Catarina – BESC para a garantia do processo de execução. - Nas execuções fiscais, é facultada à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros e o reforço da penhora insuficiente, independentemente da ordem enumerada no art. 11 da Lei 6.830/80. Ao executado, por outro lado, só é garantida a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15 da Lei 6.830/80). - Não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal, sendo faculdade do exequente aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse. - A União rejeitou a indicação das ações preferenciais para a garantia do processo de execução sob o fundamento de não haver nos autos nenhum documento que dissesse, de forma peremptória, que o executado é titular de ações preferenciais do Banco do Brasil. O motivo da recusa não excedeu os limites da razoabilidade e foi reforçado pela possibilidade de penhora on-line via Sisbajud, o que foi requerido pela exequente logo após a decisão agravada. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001374-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024) - grifei Por fim, ressalte-se que não restou comprovado dano grave à agravante caso mantida a decisão agravada. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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