Mateus De Oliveira Pellegrini x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5000897-31.2025.8.21.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000897-31.2025.8.21.0090/RS
    AUTOR: MATEUS DE OLIVEIRA PELLEGRINI
    ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB RS042633)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEVIDO DE RESTRIÇÃO DE CREDITO e pedido LIMINAR movida por MATEUS DE OLIVEIRA PELLEGRINI em desfavor de CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Narrou, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com o banco réu. Postulou a inversão do ônus da prova. Requereu, em sede de tutela de urgência: Que a ré retire seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

    É o relatório.

    Decido.

    1. Para que seja concedida tutela provisória de urgência, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional, conforme o art. 300 do CPC.

    Este Juízo não se encontra convencido do perigo de dano alegado pelo autor. No caso concreto, a parte não acostou o contrato do emprestimo solicitado, bem como, os extratos juntados em (Ev. 2) naõ constou nenhuma das parcelas pagas. O deferimento da tutela de urgência, visto que, em análise sumária, a probabilidade do direito, portanto, não está suficientemente caracterizada para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não restou evidenciada a verossimilhança do direito invocado. Necessidade de dilação probatória, ao menos com a formação do contraditório, a fim de produzir novos elementos nos autos para, eventualmente, alterar a convicção. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51414595520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 04-06-2024)

    De resto, ressalta-se que a inscrição de clientes inadimplentes em órgãos como SPC e SERASA é um direito do credor e está amparada na legislação brasileira como forma de proteção ao mercado e estímulo à quitação de dívidas, entendimento esse em conformidade como a jurisprudência colacionada:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FACTA FINANCEIRA S.A. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em avença. 2. A cobrança das parcelas se traduz no exercício regular de um direito do credor, possível, portanto, a inserção do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito no caso de inadimplemento. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50110731120238210035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 30-09-2024) (g.n.)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA , IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DE SUA NEGATIVA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ AFIRMA EM CONTESTAÇÃO QUE O APONTAMENTO DECORREU DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DENOMINADO SOB MEDIDA, TOMBADO SOB O Nº 000002334892128, NO VALOR DE R$ 179,26, A SER ADIMPLIDO EM 08 PARCELAS DE R$ 28,98, O QUAL FORA CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO DOTADO DE CHIP E USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, CONFORME EXTRATO DA OPERAÇÃO. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, PELA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE FRAUDE, DE MODO QUE A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.​RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52477143720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-10-2024).

    Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

    2. Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Ao Cartório para designação de audiência de conciliação.

    Após a designação de data para a solenidade, cite-se.

    Dil. Legais.

     


     

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