Processo nº 50009054820244047139

Número do Processo: 5000905-48.2024.4.04.7139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000905-48.2024.4.04.7139/RS
    AUTOR: JERUSA ANGELICA RODRIGUES VALIM
    ADVOGADO(A): JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113)
    ADVOGADO(A): LUMA LEFFA ROLIM (OAB RS124274)
    ADVOGADO(A): ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Restabelecer Benefício NB 31/638.522.948-7 ESPÉCIE auxílio por incapacidade temporária DIB 01/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 18/12/2025 RMI A apurar OBSERVAÇÕES b) PAGUE os valores atrasados, descontadas eventuais parcelas já recebidas administrativamente, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021); c) PAGUE o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal; Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.  Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora.  Assim, determino ao INSS que implante de imediato o benefício deferido. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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