EXEQUENTE | : HESS & AREND ADVOGADOS |
ADVOGADO(A) | : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) |
ADVOGADO(A) | : DANTE AGUIAR AREND |
DESPACHO/DECISÃO
1 – Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade da parte executada até o limite do último valor indicado pela parte credora, posteriormente a esta decisão, com renovação automática da ordem durante o prazo de 20 (vinte) dias (modalidade teimosinha).
Esclareço que, em não se tratando de verba alimentar, e no caso de ser a parte executada pessoa física, a ordem automática de bloqueio deve ser suspensa por 10 (dez) dias, a iniciar pelo dia 30 até o dia 9 ou 8 (quando o mês tiver 31 dias), afim de evitar penhora de verbas salariais.
Efetivado o bloqueio, converto-o em penhora e determino que se transfira o valor para conta vinculada a este processo. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Os bloqueios em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser imediatamente cancelados.
2 – Caso inexitosa (total ou parcial) a medida acima, restam deferidas as medidas expropriatórias abaixo, CASO REQUERIDAS pela parte exequente, as quais devem ser cumpridas sucessivamente, até atingir o valor integral da dívida executada:
2.1 – a consulta acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD.
Sendo positivo o resultado, proceda-se à anotação de restrição de alienação e registro de penhora pelo mesmo sistema, servindo a juntada da anotação nos autos como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Proceda-se, ainda, a pesquisa junto ao SISP do dossiê atualizado do(s) veículo(s) penhorado(s).
Após, intimem-se as partes acerca da penhora e avaliação, devendo a parte exequente dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o em mãos da parte exequente, se houver requerimento neste sentido.
2.1.1 – Se algum veículo estiver alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos que o(a) executado(a) tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de cópia do contrato de financiamento e informações acerca da importância que já foi paga e do saldo devedor. Depois, através do Renajud, anote-se a restrição de transferência.
Lavre-se o competente termo de penhora.
Intime-se, também, a parte executada da penhora.
2.2 – a expedição do mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfazer a obrigação.
2.3 – a intimação da parte executada (acaso não intimada recentemente) para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, comprovando sua propriedade, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e de multa de até 20% do valor do débito convertida em favor da parte exequente (CPC, art. 774, V e § único).
2.4 – o emprego do Infojud para consultar as últimas três declarações de renda apresentada pela parte executada à Receita Federal e consulta de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR, se houver pedido expresso neste sentido.
2.5 – o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome do executado, devendo ficar em sigilo as respostas oriundas do Sisbajud e do infojud.
2.6 – a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado.
2.7 – Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino que se proceda à inscrição do nome da parte executada no Sistema Serasajud, nos moldes previstos no Provimento 15/2015 da CGJ/SC, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A parte exequente deverá informar imediatamente qualquer causa extintiva da inscrição, nos termos do parágrafo 4º do artigo 782 do CPC. Sobrevindo tal informação, proceda-se à exclusão do registro com URGÊNCIA, via sistema, e remetam-se os autos conclusos.
Registro que não é cabível a inscrição da parte executada no Serasajud quando for execução de título executivo extrajudicial, haja vista que o art. 782, § 5º, do CPC, deixa claro que tal medida abarca somente execução definitiva de título judicial. Cabe à parte credora, neste caso, providenciar a inclusão, já que de posse do título.
3 – Do resultado de toda e qualquer consulta aos sistemas acima e das penhoras efetivadas ou infrutíferas, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se nada for requerido, principalmente pela parte exequente, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
Intimem-se oportunamente, mantendo-se em sigilo até o cumprimento do(s) ato(s) expropriatório(s).