Pedro Humberto Mendes x Vita Goncalves Alves e outros
Número do Processo:
5000908-67.2022.8.13.0517
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Comarca de Poço Fundo
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Comarca de Poço Fundo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimando a parte executada do inteiro teor da decisão de ID 10468432139 e anexo, que deferiu o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, oportunidade na qual foi concretizado a inclusão de restrição para transferência, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Comarca de Poço Fundo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Juizado Especial da Comarca de Poço Fundo Praça José Cristiano, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000908-67.2022.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PEDRO HUMBERTO MENDES CPF: 309.776.736-34 RÉU: VITA GONCALVES ALVES CPF: 031.805.236-97 e outros DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel indicado ao ID 10394087571, pelos próprios termos e fundamentos da decisão de ID 10324151994. Em tempo, passo à análise do pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado pelo Exequente (ID 10336039531). Foram juntadas certidões positivas de existência de veículo em nome dos devedores (ID 10336042177 e ID 10336022212). Diante disso, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, oportunidade na qual concretizo a inclusão de restrição para transferência. Em anexo, resultado(s) da(s) consulta(s) realizada(s) junto ao sistema conveniado. Por conseguinte, CUMPRA-SE a Serventia: 1) DÊ-SE vista à parte Executada para tomar ciência do ato realizado e, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Sem prejuízo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sobretudo em relação à restrição lançada no RENAJUD, sob pena de preclusão. ADVIRTA-SE A PARTE EXEQUENTE de que, ainda que se admita eventual insuficiência do(s) bem(ns) constrito(s) mediante RENAJUD, mostra-se necessário que a parte requeira o que entenda pertinente, sob pena de presunção de desinteresse do ato constritivo e, consequentemente, o respectivo cancelamento pelo juízo. ADVIRTA-SE, ainda, que eventual pedido de penhora deverá ser acompanhado do valor médio de mercado do bem, o qual poderá ser obtido por meio de consulta ao sítio eletrônico da Tabela Fipe: https://veiculos.fipe.org.br. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02