Alice Lopes Da Silva x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
5000939-50.2024.8.09.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Jandaia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELGabinete do Desembargador Itamar de Lima DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-50.2024.8.09.0090 JANDAIA1ª APELANTE: ALICE LOPES DA SILVA2º APELANTE: BANCO BMG S.A1º APELADO: BANCO BMG S.A2ª APELADA: ALICE LOPES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMACÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)Ementa: Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição e decadência. inocorrência. Contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado. Abusividade e onerosidade excessivas. Desconto do mínimo da fatura mensal. Dívida impagável. Conversão em empréstimo consignado comum. Súmula nº 63 deste Tribunal. Repetição de indébito. Restituição de valores de forma simples. Danos morais configurados. Ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira. Ausência de majoração da verba honorária. Apelos conhecidos e parcialmente providos.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de apelações cíveis interpostas respectivamente por ALICE LOPES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A, porquanto irresignados com a sentença proferida pelo juiz de direito da comarca de Jandaia, Fernando Marney Oliveira de Carvalho nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante.O magistrado decidiu nos seguintes termos:“Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e:a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de crédito RMC e consignado RMC, afastando-se o refinanciamento do valor mínimo da fatura;b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação;c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação.d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”Nas razões, a primeira apelante (ALICE LOPES DA SILVA), faz um breve relato dos fatos alegando as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito.Discorre sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ.Ao final, pede a reforma da sentença, pelos fundamentos acima delineados com a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.Nas razões, o segundo apelante (BANCO BMG S.A) após fazer um breve relato dos fatos discorre sobre a ocorrência de prescrição e decadência.Alega não haver irregularidades na contratação, haja vista que o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito é legal, nos moldes da Lei n.172/2015.Tece considerações sobre a liberação de valores na conta bancária da parte autora, sobre a ausência de violação ao dever de informação e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO, bem como sobre a impossibilidade de conversão da modalidade contratada com a limitação de juros remuneratórios.Destaca que deve ser afastada a determinação de restituição de valores, ante a ausência de comprovação da má-fé ou que essa seja realizada de forma simples.Questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a devolução de valores.Ao final, pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.Preparo comprovado.Contrarrazões apresentadas (mov. 77 e 78).É o relatório. DECIDO. Em apreciação aos requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Sendo comportável o julgamento monocrático, haja vista o teor da súmula nº 63 deste Tribunal e o recurso repetitivo nº 676608/RS, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC.Passo à análise do mérito recursal de ambos os apelos, de forma conjunta.A primeira apelante (autora) discorre sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ.Ao final, pede a reforma da sentença, pelos fundamentos acima delineados com a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Por outro lado no segundo apelo o Banco réu discorre sobre a ocorrência de prescrição e decadência.Alega não haver irregularidades na contratação, haja vista que o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito é legal, nos moldes da Lei n.172/2015.Tece considerações sobre a liberação de valores na conta bancária da parte autora, sobre a ausência de violação ao dever de informação e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO, bem como sobre a impossibilidade de conversão da modalidade contratada com a limitação de juros remuneratórios.Destaca que deve ser afastada a determinação de restituição de valores, ante a ausência de comprovação da má-fé ou que essa seja realizada de forma simples.Questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a devolução de valores. Ao final, pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.Inicialmente, destaca-se que não merece amparo a alegação de ocorrência de prescrição e decadência.Isso porque, a pretensão de declaração da nulidade de contrato em andamento não está sujeita a prazo. Significa dizer que, estando vigente a relação contratual, os contratantes podem, a qualquer tempo, pleitear a anulação ou a revisão de cláusulas que reputam abusiva.Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). 1. A pretensão de declaração da nulidade de contrato em andamento não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304792-42.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).Dessa forma, devem ser rejeitadas as prejudiciais de mérito.Sobre o mérito, importa ressaltar que nas relações de consumo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda) em função das normas públicas protetivas do CDC.O empréstimo consignado é uma modalidade de financiamento que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, com taxas mais atrativas em função do baixo risco de inadimplência.O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento de compras eletrônicas em estabelecimentos conveniados, na qual o titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros.Já o cartão de crédito consignado, ora objeto de análise, é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto na folha para o pagamento mínimo da fatura, sendo o remanescente mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, situação esta que, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira (Súmula nº 297/STJ).Por oportuno transcrevo:“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…)IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”“Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”“Sumula n. 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Denota-se dos autos que embora seja de adesão o contrato de cartão de crédito para desconto em folha, não havendo óbice à celebração da referida modalidade, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é dever desta realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.De acordo com a Circular nº 3.549/11 do Banco Central, equipara-se o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de crédito pessoal consignado e, aplicando ao caso o art. 47 do CDC, a avença deve ser interpretada como tal, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, sendo possível portanto, o recálculo da dívida desde o início da contratação com limitação de juros e a conversão deste para empréstimo pessoal comum, para apuração de valores na fase de liquidação de sentença.Desta forma, este Tribunal de Justiça tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa.A propósito, transcrevo o enunciado da Súmula nº 63 desta Corte de Justiça sobre o tema:“Enunciado. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Destarte, estando a autora em extrema desvantagem na relação negocial e, diante do valor inicial da dívida contratada (R$ 1.074,04) e do montante de cada parcela paga (R$ 55,04), depreende-se a impossibilidade de quitação do contrato em tela, devendo-se levar em conta para os cálculos de liquidação de sentença o contrato como se fosse o empréstimo consignado comum, sendo os descontos da parcela mínima do cartão de crédito extremamente oneroso a parte consumidora, tornando o débito impagável e sem fim.Assim, agiu de forma correta o magistrado ao converter o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, com a determinação de utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação, não havendo falar em irregularidade dessas medidas.Em relação a devolução de valores pagos indevidamente, pleiteia o banco pelo seu afastamento ou que seja realizada de forma simples.Em relação ao tema, é cediço que admite-se a repetição do indébito sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no representativo da controvérsia:“[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. Nesse mesmo sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC). SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzido o consumidor que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-o a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é híbrida e impossibilita a quitação do débito originário que aumenta progressivamente e assume caráter vitalício, o que é extremante oneroso e lesivo ao consumidor. 4. Da dicção dos artigos 4o e 6o do Código de Defesa do Consumidor, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço de forma clara e precisa, notadamente em relação às principais características da contratação de que a dívida é impagável não obstante os descontos mensais realizados. 5. Por força do disposto artigo 47 do código consumerista admite-se a interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais de instrumentos firmados com instituição financeira e, por consectário, autoriza a revisão do pacto se abusivas (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Impõe-se a revisão dos termos entabulados entre os contratantes, tendo como parâmetro a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça de Goiás. 7. A restituição do indébito nas relações de consumo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça ?independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva de observância obrigatória durante toda a execução do contrato de consumo. Contudo, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu em 30 de março de 2021. 9. Somente após análise dos valores até o momento pagos sob os parâmetros da modalidade de negócio empréstimo consignado, apurar-se-á em liquidação de sentença a existência de eventual saldo devedor remanescente, a quitação do contrato ou a cobrança indevida de valores. 10. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra da apelada, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 11. Em razão da omissão da sentença em relação à condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, cumpre sanar a omissão com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, na sequência, reconhecer a sucumbência recíproca para distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) ao banco apelado e 40% (quarenta por cento) ao apelante, com observância do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124789-81.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022).ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169229-87.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Márcia Aparecida Martins do Couto 2º Apelante: Banco Daycoval S/A 1º Apelado: Banco Daycoval S/A 2º Apelado: Márcia Aparecida Martins do Couto Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBTENÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE SAQUE. CONVERSÃO DA AVENÇA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 600.663/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA SUA INCIDÊNCIA NO CASO. EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. COBRANÇA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONSTATADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque a parte recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com a taxa de juros que represente a média do mercado para tais operações. 3. O entendimento sumulado amolda-se à hipótese em análise, em que a consumidora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques, sem efetuar compras no comércio. 4. Constando nos autos que o contrato em discussão foi celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), é permitida a capitalização de juros (em periodicidade inferior a anual), uma vez expressamente pactuada na forma disposta pelas Súmulas 539 e 541/STJ. 5. A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 6. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da necessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). 7. Após o recálculo do débito, na hipótese de remanescer saldo credor em prol do banco, e não havendo margem disponível para empréstimo consignado em nome da consumidora, a dívida poderá ser cobrada através do valor atual da RMC (reserva de margem consignável), destinada a cartão de crédito (art. 6º, § 5º, inciso II, da Lei 10.820/03). 8. Pratica dano moral a instituição financeira que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação, inclusive com privação de parte de seus salários ou proventos por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. 9. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sopesando as particularidades do caso concreto, bem como o padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares, impõe-se a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ). 10. Em compasso com o parágrafo único do art. 86 do CPC, tendo em vista a derrota mínima da parte autora, impõe-se ao banco requerido a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, cujos honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez observadas as circunstâncias elencadas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169229-87.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE PELA MODULAÇÃO DO ARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 2. No caso, a eventual restituição do montante pago indevidamente será de forma simples, à mingua da má-fé contumaz do apelado. 3. A nulidade das cláusulas de contrato devidamente assinado e dos descontos efetuados (decorrentes da avença), por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505029-06.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Oportuno esclarecer que o repetitivo não contraria a súmula nº 63 deste Tribunal, acima citada, uma vez que nesta também há previsão da devolução do excedente na forma simples e em dobro, conforme o caso.Assim, como o contrato objeto da lide foi celebrado em 27.10.2015, muito antes da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que se deu em 30.03.2021, incluindo-se na modulação de forma que a ele não se aplica, mantendo-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução dobrada, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve a instituição financeira restituir valores de forma simples, conforme pleitado no segundo apelo, devendo ser a sentença reformada também nesse ponto.Pede a autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.A referida tese merece amparo, como veremos a seguir.Em relação ao dano moral, dispõe o artigo 186 do Código Civil:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."O legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger a honra, a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, na hipótese, tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pelo autor, não se tratando a situação de mero dissabor.No que se refere ao valor indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em montante tal que garanta à parte postulante uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição do procedimento.Nessa linha, a repercussão do fato, a conduta do agente e a condição econômica da parte ré devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte beneficiária, bem assim a aplicação de pena exacerbada ao pagador, devendo ser observados a razoabilidade e proporcionalidade.Com isso, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “O problema há de ser solucionado dentro do prudente arbítrio do juiz, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior gravidade da lesão” (Alguns impactos da nova ordem constitucional, RT 662/9).Voltando ao caso em análise, ao proferir a sentença atacada, o juiz a quo considerou que o autor não havia sofrido danos morais. Ora, procedeu equivocadamente o magistrado na avaliação dos critérios necessários para o arbitramento da reparação do dano moral e ao deixar de fixar a indenização. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:“Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages).Já dissemos, no item que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (n. 80.2.10, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Porém a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante (...)” (Comentários ao código civil: parte especial: direito das obrigações, vol. 11 (arts. 927 a 965). Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 363).Assim, é necessário a fixação da referida indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se coaduna com os critérios acima expostos, mormente pelo fato de que não se mostra exorbitante, assegurando o caráter repressivo pedagógico, próprio da indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto.No que concerne aos consectários legais, agiu corretamente o juiz ao fixar sobre os valores a serem devolvidos correção monetária pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Diante dessas considerações, devem ser parcialmente providos ambos os apelos a fim de reformar em parte a sentença, sendo o da autora para fixar indenização por danos morais e do réu para determinar que a devolução de valores seja de forma simples.Em relação ao ônus de sucumbência o juiz a quo decidiu:“Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”Tendo em vista que a autora foi vencedor em quase a totalidade de seus pedidos iniciais, entendo que a instituição financeira deve arcar com a integralmente das custas processuais e honorários advocatícios.Em relação a verba honorária, ressalta-se que esta deve ser aplicada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, não sendo viável a fixação desta sobre o valor da causa.Isso porque, de acordo com o referido dispositivo o arbitramento dos honorários advocatícios apenas pode ser sobre o valor da causa quando não houver condenação, o que não é o caso dos autos.Em virtude do parcial provimento do recurso do Banco, inviável a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC.FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento a ambos os apelos a fim reformar em parte a sentença para determinar que a restituição de valores pagos indevidamente pela autora seja de forma simples e condenar a parte ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELGabinete do Desembargador Itamar de Lima DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-50.2024.8.09.0090 JANDAIA1ª APELANTE: ALICE LOPES DA SILVA2º APELANTE: BANCO BMG S.A1º APELADO: BANCO BMG S.A2ª APELADA: ALICE LOPES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMACÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)Ementa: Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição e decadência. inocorrência. Contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado. Abusividade e onerosidade excessivas. Desconto do mínimo da fatura mensal. Dívida impagável. Conversão em empréstimo consignado comum. Súmula nº 63 deste Tribunal. Repetição de indébito. Restituição de valores de forma simples. Danos morais configurados. Ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira. Ausência de majoração da verba honorária. Apelos conhecidos e parcialmente providos.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de apelações cíveis interpostas respectivamente por ALICE LOPES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A, porquanto irresignados com a sentença proferida pelo juiz de direito da comarca de Jandaia, Fernando Marney Oliveira de Carvalho nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante.O magistrado decidiu nos seguintes termos:“Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e:a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de crédito RMC e consignado RMC, afastando-se o refinanciamento do valor mínimo da fatura;b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação;c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação.d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”Nas razões, a primeira apelante (ALICE LOPES DA SILVA), faz um breve relato dos fatos alegando as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito.Discorre sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ.Ao final, pede a reforma da sentença, pelos fundamentos acima delineados com a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.Nas razões, o segundo apelante (BANCO BMG S.A) após fazer um breve relato dos fatos discorre sobre a ocorrência de prescrição e decadência.Alega não haver irregularidades na contratação, haja vista que o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito é legal, nos moldes da Lei n.172/2015.Tece considerações sobre a liberação de valores na conta bancária da parte autora, sobre a ausência de violação ao dever de informação e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO, bem como sobre a impossibilidade de conversão da modalidade contratada com a limitação de juros remuneratórios.Destaca que deve ser afastada a determinação de restituição de valores, ante a ausência de comprovação da má-fé ou que essa seja realizada de forma simples.Questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a devolução de valores.Ao final, pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.Preparo comprovado.Contrarrazões apresentadas (mov. 77 e 78).É o relatório. DECIDO. Em apreciação aos requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Sendo comportável o julgamento monocrático, haja vista o teor da súmula nº 63 deste Tribunal e o recurso repetitivo nº 676608/RS, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC.Passo à análise do mérito recursal de ambos os apelos, de forma conjunta.A primeira apelante (autora) discorre sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ.Ao final, pede a reforma da sentença, pelos fundamentos acima delineados com a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Por outro lado no segundo apelo o Banco réu discorre sobre a ocorrência de prescrição e decadência.Alega não haver irregularidades na contratação, haja vista que o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito é legal, nos moldes da Lei n.172/2015.Tece considerações sobre a liberação de valores na conta bancária da parte autora, sobre a ausência de violação ao dever de informação e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO, bem como sobre a impossibilidade de conversão da modalidade contratada com a limitação de juros remuneratórios.Destaca que deve ser afastada a determinação de restituição de valores, ante a ausência de comprovação da má-fé ou que essa seja realizada de forma simples.Questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a devolução de valores. Ao final, pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.Inicialmente, destaca-se que não merece amparo a alegação de ocorrência de prescrição e decadência.Isso porque, a pretensão de declaração da nulidade de contrato em andamento não está sujeita a prazo. Significa dizer que, estando vigente a relação contratual, os contratantes podem, a qualquer tempo, pleitear a anulação ou a revisão de cláusulas que reputam abusiva.Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). 1. A pretensão de declaração da nulidade de contrato em andamento não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304792-42.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).Dessa forma, devem ser rejeitadas as prejudiciais de mérito.Sobre o mérito, importa ressaltar que nas relações de consumo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda) em função das normas públicas protetivas do CDC.O empréstimo consignado é uma modalidade de financiamento que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, com taxas mais atrativas em função do baixo risco de inadimplência.O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento de compras eletrônicas em estabelecimentos conveniados, na qual o titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros.Já o cartão de crédito consignado, ora objeto de análise, é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto na folha para o pagamento mínimo da fatura, sendo o remanescente mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, situação esta que, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira (Súmula nº 297/STJ).Por oportuno transcrevo:“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…)IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”“Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”“Sumula n. 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Denota-se dos autos que embora seja de adesão o contrato de cartão de crédito para desconto em folha, não havendo óbice à celebração da referida modalidade, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é dever desta realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.De acordo com a Circular nº 3.549/11 do Banco Central, equipara-se o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de crédito pessoal consignado e, aplicando ao caso o art. 47 do CDC, a avença deve ser interpretada como tal, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, sendo possível portanto, o recálculo da dívida desde o início da contratação com limitação de juros e a conversão deste para empréstimo pessoal comum, para apuração de valores na fase de liquidação de sentença.Desta forma, este Tribunal de Justiça tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa.A propósito, transcrevo o enunciado da Súmula nº 63 desta Corte de Justiça sobre o tema:“Enunciado. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Destarte, estando a autora em extrema desvantagem na relação negocial e, diante do valor inicial da dívida contratada (R$ 1.074,04) e do montante de cada parcela paga (R$ 55,04), depreende-se a impossibilidade de quitação do contrato em tela, devendo-se levar em conta para os cálculos de liquidação de sentença o contrato como se fosse o empréstimo consignado comum, sendo os descontos da parcela mínima do cartão de crédito extremamente oneroso a parte consumidora, tornando o débito impagável e sem fim.Assim, agiu de forma correta o magistrado ao converter o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, com a determinação de utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação, não havendo falar em irregularidade dessas medidas.Em relação a devolução de valores pagos indevidamente, pleiteia o banco pelo seu afastamento ou que seja realizada de forma simples.Em relação ao tema, é cediço que admite-se a repetição do indébito sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no representativo da controvérsia:“[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. Nesse mesmo sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC). SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzido o consumidor que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-o a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é híbrida e impossibilita a quitação do débito originário que aumenta progressivamente e assume caráter vitalício, o que é extremante oneroso e lesivo ao consumidor. 4. Da dicção dos artigos 4o e 6o do Código de Defesa do Consumidor, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço de forma clara e precisa, notadamente em relação às principais características da contratação de que a dívida é impagável não obstante os descontos mensais realizados. 5. Por força do disposto artigo 47 do código consumerista admite-se a interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais de instrumentos firmados com instituição financeira e, por consectário, autoriza a revisão do pacto se abusivas (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Impõe-se a revisão dos termos entabulados entre os contratantes, tendo como parâmetro a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça de Goiás. 7. A restituição do indébito nas relações de consumo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça ?independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva de observância obrigatória durante toda a execução do contrato de consumo. Contudo, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu em 30 de março de 2021. 9. Somente após análise dos valores até o momento pagos sob os parâmetros da modalidade de negócio empréstimo consignado, apurar-se-á em liquidação de sentença a existência de eventual saldo devedor remanescente, a quitação do contrato ou a cobrança indevida de valores. 10. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra da apelada, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 11. Em razão da omissão da sentença em relação à condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, cumpre sanar a omissão com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, na sequência, reconhecer a sucumbência recíproca para distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) ao banco apelado e 40% (quarenta por cento) ao apelante, com observância do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124789-81.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022).ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169229-87.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Márcia Aparecida Martins do Couto 2º Apelante: Banco Daycoval S/A 1º Apelado: Banco Daycoval S/A 2º Apelado: Márcia Aparecida Martins do Couto Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBTENÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE SAQUE. CONVERSÃO DA AVENÇA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 600.663/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA SUA INCIDÊNCIA NO CASO. EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. COBRANÇA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONSTATADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque a parte recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com a taxa de juros que represente a média do mercado para tais operações. 3. O entendimento sumulado amolda-se à hipótese em análise, em que a consumidora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques, sem efetuar compras no comércio. 4. Constando nos autos que o contrato em discussão foi celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), é permitida a capitalização de juros (em periodicidade inferior a anual), uma vez expressamente pactuada na forma disposta pelas Súmulas 539 e 541/STJ. 5. A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 6. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da necessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). 7. Após o recálculo do débito, na hipótese de remanescer saldo credor em prol do banco, e não havendo margem disponível para empréstimo consignado em nome da consumidora, a dívida poderá ser cobrada através do valor atual da RMC (reserva de margem consignável), destinada a cartão de crédito (art. 6º, § 5º, inciso II, da Lei 10.820/03). 8. Pratica dano moral a instituição financeira que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação, inclusive com privação de parte de seus salários ou proventos por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. 9. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sopesando as particularidades do caso concreto, bem como o padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares, impõe-se a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ). 10. Em compasso com o parágrafo único do art. 86 do CPC, tendo em vista a derrota mínima da parte autora, impõe-se ao banco requerido a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, cujos honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez observadas as circunstâncias elencadas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169229-87.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE PELA MODULAÇÃO DO ARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 2. No caso, a eventual restituição do montante pago indevidamente será de forma simples, à mingua da má-fé contumaz do apelado. 3. A nulidade das cláusulas de contrato devidamente assinado e dos descontos efetuados (decorrentes da avença), por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505029-06.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Oportuno esclarecer que o repetitivo não contraria a súmula nº 63 deste Tribunal, acima citada, uma vez que nesta também há previsão da devolução do excedente na forma simples e em dobro, conforme o caso.Assim, como o contrato objeto da lide foi celebrado em 27.10.2015, muito antes da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que se deu em 30.03.2021, incluindo-se na modulação de forma que a ele não se aplica, mantendo-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução dobrada, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve a instituição financeira restituir valores de forma simples, conforme pleitado no segundo apelo, devendo ser a sentença reformada também nesse ponto.Pede a autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.A referida tese merece amparo, como veremos a seguir.Em relação ao dano moral, dispõe o artigo 186 do Código Civil:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."O legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger a honra, a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, na hipótese, tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pelo autor, não se tratando a situação de mero dissabor.No que se refere ao valor indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em montante tal que garanta à parte postulante uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição do procedimento.Nessa linha, a repercussão do fato, a conduta do agente e a condição econômica da parte ré devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte beneficiária, bem assim a aplicação de pena exacerbada ao pagador, devendo ser observados a razoabilidade e proporcionalidade.Com isso, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “O problema há de ser solucionado dentro do prudente arbítrio do juiz, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior gravidade da lesão” (Alguns impactos da nova ordem constitucional, RT 662/9).Voltando ao caso em análise, ao proferir a sentença atacada, o juiz a quo considerou que o autor não havia sofrido danos morais. Ora, procedeu equivocadamente o magistrado na avaliação dos critérios necessários para o arbitramento da reparação do dano moral e ao deixar de fixar a indenização. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:“Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages).Já dissemos, no item que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (n. 80.2.10, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Porém a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante (...)” (Comentários ao código civil: parte especial: direito das obrigações, vol. 11 (arts. 927 a 965). Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 363).Assim, é necessário a fixação da referida indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se coaduna com os critérios acima expostos, mormente pelo fato de que não se mostra exorbitante, assegurando o caráter repressivo pedagógico, próprio da indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto.No que concerne aos consectários legais, agiu corretamente o juiz ao fixar sobre os valores a serem devolvidos correção monetária pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Diante dessas considerações, devem ser parcialmente providos ambos os apelos a fim de reformar em parte a sentença, sendo o da autora para fixar indenização por danos morais e do réu para determinar que a devolução de valores seja de forma simples.Em relação ao ônus de sucumbência o juiz a quo decidiu:“Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”Tendo em vista que a autora foi vencedor em quase a totalidade de seus pedidos iniciais, entendo que a instituição financeira deve arcar com a integralmente das custas processuais e honorários advocatícios.Em relação a verba honorária, ressalta-se que esta deve ser aplicada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, não sendo viável a fixação desta sobre o valor da causa.Isso porque, de acordo com o referido dispositivo o arbitramento dos honorários advocatícios apenas pode ser sobre o valor da causa quando não houver condenação, o que não é o caso dos autos.Em virtude do parcial provimento do recurso do Banco, inviável a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC.FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento a ambos os apelos a fim reformar em parte a sentença para determinar que a restituição de valores pagos indevidamente pela autora seja de forma simples e condenar a parte ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELGabinete do Desembargador Itamar de Lima DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-50.2024.8.09.0090 JANDAIA1ª APELANTE: ALICE LOPES DA SILVA2º APELANTE: BANCO BMG S.A1º APELADO: BANCO BMG S.A2ª APELADA: ALICE LOPES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMACÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)Ementa: Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição e decadência. inocorrência. Contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado. Abusividade e onerosidade excessivas. Desconto do mínimo da fatura mensal. Dívida impagável. Conversão em empréstimo consignado comum. Súmula nº 63 deste Tribunal. Repetição de indébito. Restituição de valores de forma simples. Danos morais configurados. Ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira. Ausência de majoração da verba honorária. Apelos conhecidos e parcialmente providos.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de apelações cíveis interpostas respectivamente por ALICE LOPES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A, porquanto irresignados com a sentença proferida pelo juiz de direito da comarca de Jandaia, Fernando Marney Oliveira de Carvalho nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante.O magistrado decidiu nos seguintes termos:“Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e:a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de crédito RMC e consignado RMC, afastando-se o refinanciamento do valor mínimo da fatura;b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação;c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação.d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”Nas razões, a primeira apelante (ALICE LOPES DA SILVA), faz um breve relato dos fatos alegando as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito.Discorre sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ.Ao final, pede a reforma da sentença, pelos fundamentos acima delineados com a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.Nas razões, o segundo apelante (BANCO BMG S.A) após fazer um breve relato dos fatos discorre sobre a ocorrência de prescrição e decadência.Alega não haver irregularidades na contratação, haja vista que o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito é legal, nos moldes da Lei n.172/2015.Tece considerações sobre a liberação de valores na conta bancária da parte autora, sobre a ausência de violação ao dever de informação e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO, bem como sobre a impossibilidade de conversão da modalidade contratada com a limitação de juros remuneratórios.Destaca que deve ser afastada a determinação de restituição de valores, ante a ausência de comprovação da má-fé ou que essa seja realizada de forma simples.Questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a devolução de valores.Ao final, pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.Preparo comprovado.Contrarrazões apresentadas (mov. 77 e 78).É o relatório. DECIDO. Em apreciação aos requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Sendo comportável o julgamento monocrático, haja vista o teor da súmula nº 63 deste Tribunal e o recurso repetitivo nº 676608/RS, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC.Passo à análise do mérito recursal de ambos os apelos, de forma conjunta.A primeira apelante (autora) discorre sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ.Ao final, pede a reforma da sentença, pelos fundamentos acima delineados com a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Por outro lado no segundo apelo o Banco réu discorre sobre a ocorrência de prescrição e decadência.Alega não haver irregularidades na contratação, haja vista que o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito é legal, nos moldes da Lei n.172/2015.Tece considerações sobre a liberação de valores na conta bancária da parte autora, sobre a ausência de violação ao dever de informação e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO, bem como sobre a impossibilidade de conversão da modalidade contratada com a limitação de juros remuneratórios.Destaca que deve ser afastada a determinação de restituição de valores, ante a ausência de comprovação da má-fé ou que essa seja realizada de forma simples.Questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a devolução de valores. Ao final, pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.Inicialmente, destaca-se que não merece amparo a alegação de ocorrência de prescrição e decadência.Isso porque, a pretensão de declaração da nulidade de contrato em andamento não está sujeita a prazo. Significa dizer que, estando vigente a relação contratual, os contratantes podem, a qualquer tempo, pleitear a anulação ou a revisão de cláusulas que reputam abusiva.Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). 1. A pretensão de declaração da nulidade de contrato em andamento não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304792-42.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).Dessa forma, devem ser rejeitadas as prejudiciais de mérito.Sobre o mérito, importa ressaltar que nas relações de consumo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda) em função das normas públicas protetivas do CDC.O empréstimo consignado é uma modalidade de financiamento que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, com taxas mais atrativas em função do baixo risco de inadimplência.O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento de compras eletrônicas em estabelecimentos conveniados, na qual o titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros.Já o cartão de crédito consignado, ora objeto de análise, é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto na folha para o pagamento mínimo da fatura, sendo o remanescente mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, situação esta que, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira (Súmula nº 297/STJ).Por oportuno transcrevo:“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…)IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”“Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”“Sumula n. 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Denota-se dos autos que embora seja de adesão o contrato de cartão de crédito para desconto em folha, não havendo óbice à celebração da referida modalidade, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é dever desta realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.De acordo com a Circular nº 3.549/11 do Banco Central, equipara-se o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de crédito pessoal consignado e, aplicando ao caso o art. 47 do CDC, a avença deve ser interpretada como tal, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, sendo possível portanto, o recálculo da dívida desde o início da contratação com limitação de juros e a conversão deste para empréstimo pessoal comum, para apuração de valores na fase de liquidação de sentença.Desta forma, este Tribunal de Justiça tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa.A propósito, transcrevo o enunciado da Súmula nº 63 desta Corte de Justiça sobre o tema:“Enunciado. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Destarte, estando a autora em extrema desvantagem na relação negocial e, diante do valor inicial da dívida contratada (R$ 1.074,04) e do montante de cada parcela paga (R$ 55,04), depreende-se a impossibilidade de quitação do contrato em tela, devendo-se levar em conta para os cálculos de liquidação de sentença o contrato como se fosse o empréstimo consignado comum, sendo os descontos da parcela mínima do cartão de crédito extremamente oneroso a parte consumidora, tornando o débito impagável e sem fim.Assim, agiu de forma correta o magistrado ao converter o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, com a determinação de utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação, não havendo falar em irregularidade dessas medidas.Em relação a devolução de valores pagos indevidamente, pleiteia o banco pelo seu afastamento ou que seja realizada de forma simples.Em relação ao tema, é cediço que admite-se a repetição do indébito sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no representativo da controvérsia:“[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. Nesse mesmo sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC). SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzido o consumidor que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-o a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. 3. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é híbrida e impossibilita a quitação do débito originário que aumenta progressivamente e assume caráter vitalício, o que é extremante oneroso e lesivo ao consumidor. 4. Da dicção dos artigos 4o e 6o do Código de Defesa do Consumidor, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço de forma clara e precisa, notadamente em relação às principais características da contratação de que a dívida é impagável não obstante os descontos mensais realizados. 5. Por força do disposto artigo 47 do código consumerista admite-se a interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais de instrumentos firmados com instituição financeira e, por consectário, autoriza a revisão do pacto se abusivas (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Impõe-se a revisão dos termos entabulados entre os contratantes, tendo como parâmetro a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça de Goiás. 7. A restituição do indébito nas relações de consumo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça ?independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva de observância obrigatória durante toda a execução do contrato de consumo. Contudo, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu em 30 de março de 2021. 9. Somente após análise dos valores até o momento pagos sob os parâmetros da modalidade de negócio empréstimo consignado, apurar-se-á em liquidação de sentença a existência de eventual saldo devedor remanescente, a quitação do contrato ou a cobrança indevida de valores. 10. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra da apelada, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 11. Em razão da omissão da sentença em relação à condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, cumpre sanar a omissão com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, na sequência, reconhecer a sucumbência recíproca para distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) ao banco apelado e 40% (quarenta por cento) ao apelante, com observância do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124789-81.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022).ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169229-87.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Márcia Aparecida Martins do Couto 2º Apelante: Banco Daycoval S/A 1º Apelado: Banco Daycoval S/A 2º Apelado: Márcia Aparecida Martins do Couto Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBTENÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE SAQUE. CONVERSÃO DA AVENÇA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 600.663/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA SUA INCIDÊNCIA NO CASO. EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. COBRANÇA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONSTATADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque a parte recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com a taxa de juros que represente a média do mercado para tais operações. 3. O entendimento sumulado amolda-se à hipótese em análise, em que a consumidora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques, sem efetuar compras no comércio. 4. Constando nos autos que o contrato em discussão foi celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), é permitida a capitalização de juros (em periodicidade inferior a anual), uma vez expressamente pactuada na forma disposta pelas Súmulas 539 e 541/STJ. 5. A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 6. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da necessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). 7. Após o recálculo do débito, na hipótese de remanescer saldo credor em prol do banco, e não havendo margem disponível para empréstimo consignado em nome da consumidora, a dívida poderá ser cobrada através do valor atual da RMC (reserva de margem consignável), destinada a cartão de crédito (art. 6º, § 5º, inciso II, da Lei 10.820/03). 8. Pratica dano moral a instituição financeira que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação, inclusive com privação de parte de seus salários ou proventos por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. 9. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sopesando as particularidades do caso concreto, bem como o padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares, impõe-se a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ). 10. Em compasso com o parágrafo único do art. 86 do CPC, tendo em vista a derrota mínima da parte autora, impõe-se ao banco requerido a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, cujos honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez observadas as circunstâncias elencadas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169229-87.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE PELA MODULAÇÃO DO ARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 2. No caso, a eventual restituição do montante pago indevidamente será de forma simples, à mingua da má-fé contumaz do apelado. 3. A nulidade das cláusulas de contrato devidamente assinado e dos descontos efetuados (decorrentes da avença), por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505029-06.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Oportuno esclarecer que o repetitivo não contraria a súmula nº 63 deste Tribunal, acima citada, uma vez que nesta também há previsão da devolução do excedente na forma simples e em dobro, conforme o caso.Assim, como o contrato objeto da lide foi celebrado em 27.10.2015, muito antes da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que se deu em 30.03.2021, incluindo-se na modulação de forma que a ele não se aplica, mantendo-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução dobrada, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve a instituição financeira restituir valores de forma simples, conforme pleitado no segundo apelo, devendo ser a sentença reformada também nesse ponto.Pede a autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.A referida tese merece amparo, como veremos a seguir.Em relação ao dano moral, dispõe o artigo 186 do Código Civil:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."O legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger a honra, a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, na hipótese, tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pelo autor, não se tratando a situação de mero dissabor.No que se refere ao valor indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em montante tal que garanta à parte postulante uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição do procedimento.Nessa linha, a repercussão do fato, a conduta do agente e a condição econômica da parte ré devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte beneficiária, bem assim a aplicação de pena exacerbada ao pagador, devendo ser observados a razoabilidade e proporcionalidade.Com isso, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “O problema há de ser solucionado dentro do prudente arbítrio do juiz, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior gravidade da lesão” (Alguns impactos da nova ordem constitucional, RT 662/9).Voltando ao caso em análise, ao proferir a sentença atacada, o juiz a quo considerou que o autor não havia sofrido danos morais. Ora, procedeu equivocadamente o magistrado na avaliação dos critérios necessários para o arbitramento da reparação do dano moral e ao deixar de fixar a indenização. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:“Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages).Já dissemos, no item que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (n. 80.2.10, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Porém a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante (...)” (Comentários ao código civil: parte especial: direito das obrigações, vol. 11 (arts. 927 a 965). Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 363).Assim, é necessário a fixação da referida indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se coaduna com os critérios acima expostos, mormente pelo fato de que não se mostra exorbitante, assegurando o caráter repressivo pedagógico, próprio da indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto.No que concerne aos consectários legais, agiu corretamente o juiz ao fixar sobre os valores a serem devolvidos correção monetária pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Diante dessas considerações, devem ser parcialmente providos ambos os apelos a fim de reformar em parte a sentença, sendo o da autora para fixar indenização por danos morais e do réu para determinar que a devolução de valores seja de forma simples.Em relação ao ônus de sucumbência o juiz a quo decidiu:“Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”Tendo em vista que a autora foi vencedor em quase a totalidade de seus pedidos iniciais, entendo que a instituição financeira deve arcar com a integralmente das custas processuais e honorários advocatícios.Em relação a verba honorária, ressalta-se que esta deve ser aplicada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, não sendo viável a fixação desta sobre o valor da causa.Isso porque, de acordo com o referido dispositivo o arbitramento dos honorários advocatícios apenas pode ser sobre o valor da causa quando não houver condenação, o que não é o caso dos autos.Em virtude do parcial provimento do recurso do Banco, inviável a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC.FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento a ambos os apelos a fim reformar em parte a sentença para determinar que a restituição de valores pagos indevidamente pela autora seja de forma simples e condenar a parte ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jandaia - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELAto Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 29-( x ) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 27 de maio de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jandaia - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5000939-50.2024.8.09.0090Polo Ativo: Alice Lopes Da SilvaPolo Passivo: Banco Bmg Sa SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por ALICE LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, todos já qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora afirmou que aufere benefício previdenciário e solicitou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Contudo, mesmo após o pagamento de diversas parcelas, não há previsão de liquidação do saldo, uma vez que a requerida embutiu um Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC), o qual vem sendo descontado até então. Acrescenta que não realizou compras com o suposto cartão de crédito consignado, acreditando que celebrara um empréstimo consignado tradicional.À vista disso, pugna pela restituição dos valores já adimplidos, indenização por danos morais, e subsidiariamente a conversão para empréstimo consignado tradicional.Anexou a documentação pertinente.Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 08).Sem êxito a conciliação (mov. 21), o requerido apresentou contestação (mov. 19).Após, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da produção de provas (mov. 23).A parte requerida postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 26). A autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e exibição do contrato (mov. 27).Decisão saneadora proferida em mov. 29, afastando as preliminares suscitadas na defesa, e determinando a produção de perícia no contrato anexado aos autos. Laudo pericial encartado em mov. 59.Intimadas, as partes se manifestaram nos autos.Após, vieram-me os autos conclusos.Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A parte autora alegou que os descontos “de cartão (RMC)” e “Empréstimo sobre (RMC)” lançados no benefício previdenciário n.º 154.535.232-9, não foram consentidos. Por tal razão, requereu a declaração de inexistência do débito, o encerramento dos descontos e a repetição do indébito, além de reparação por danos morais. Por seu turno, a parte requerida argumenta a regular contratação e utilização do serviço, com a apresentação de informações suficientes sobre o produto contratado, se opondo aos pedidos declaratórios e reparatórios da parte autora. Pretende, subsidiariamente, a compensação dos valores reciprocamente devidos.Em síntese, restringe-se a controvérsia em definir a regularidade da contração e eventual ocorrência de valores restituíveis ou indenizáveis.O pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.De início, trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, a ser analisada pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, a configurar a parte promovida como fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, e a parte promovente como consumidor, conforme o artigo 2º, atraindo a aplicabilidade do CDC, conforme previsão da Súmula 297 do STJ.Na forma do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.No mesmo sentido, o artigo 51, inciso IV do CDC, estabelece serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Ademais, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.In casu, a despeito da prova pericial indicar a falsificação da assinatura da parte requerente, inconteste que a própria reconhece a contratação de empréstimo consignado na Exordial, irresignando-se tão somente com a modalidade RMC.Sendo assim, na forma do art. 479 do CPC, a referida prova não se revela determinante ao deslinde do feito.Nesse diapasão, embora confirmada a celebração do negócio jurídico controvertido, verifica-se falta de clareza das informações quanto a espécie do crédito contratado.Além disso, é fato que a expressão “cartão de crédito” remete o consumidor a modalidade diversa e comumente utilizada no cotidiano, além de não haver comprovação da disponibilização ao demandante de instrumento com indicação clara a fim de informar que o pacto se tratava de mútuo, cujo pagamento se daria sem delimitação da quantidade de parcelas a serem pagas.Com isso, conclui-se pela flagrante ilegalidade do instrumento, permitindo a realização do ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização da força obrigatória do contrato em função do equilíbrio da relação estabelecida e aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Deste modo, a imposição da conversão da pactuação do contrato em empréstimo pessoal consignado é a medida adequada.Em relação à conversão da obrigação, para apuração do eventual saldo devedor/restituível, deve ser observada a taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações na época da contratação (27/10/2015) (ev. 19) e correção monetária aplicável a modalidade de crédito, devendo tais valores serem aquilatados após o trânsito em julgado pela contadoria judicial.Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos a maior pelo autor, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021).Com isso, existindo valores a serem restituídos ao demandante, seu cálculo deve ser efetuado na forma simples em relação a descontos efetivados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data.No que se refere ao pedido de dano moral, é entendimento jurisprudencial consolidado que o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais.Logo, a parte demandante não comprovou suficientemente que a questão lhe trouxe prejuízos extrapatrimoniais, ônus que seria exclusivo de sua parte, motivo pelo qual deve esta parcela da pretensão ser rejeitada.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL INOBSERVADA PELA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. De acordo com o enunciado da Súmula 63, deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. 3. No caso vertente, restou demonstrado que a parte consumidora efetuou apenas o saque inicial e jamais utilizou o cartão de crédito disponibilizado para a efetivação de compras em estabelecimentos comerciais, contratação de serviços, ou saques complementares, evidenciando que a sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado pessoal, e não cartão de crédito consignado, o que impõe o reconhecimento da abusividade da contratação, dando ao negócio jurídico em questão o tratamento de crédito pessoal consignado, com a utilização da taxa de juros média de mercado aplicada para essa modalidade de operação ao tempo da contratação. 4. Nos casos em que se apure que o saldo já foi quitado, o consumidor tem direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 5. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5104984-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024).Portanto, o julgamento de procedência parcial dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e:a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de crédito RMC e consignado RMC, afastando-se o refinanciamento do valor mínimo da fatura;b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação;c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicado e Registrado eletronicamente.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)