Processo nº 50009459620234036135

Número do Processo: 5000945-96.2023.4.03.6135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000945-96.2023.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VICENCIA CLARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CORREA RIBEIRO RAMOS - SP362015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 23 dias do mês de JUNHO de 2025, às 15:00 horas, foi a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada de forma virtual a partir da sala de audiência deste Juizado Adjunto, com gravação no ambiente Microsoft Teams, nos termos da decisão de designação e seguintes proferidas nos autos e observadas as necessárias cautelas de incomunicabilidade entre partes e testemunhas (CPC, art. 456). Apregoada as partes, foi verificado o comparecimento virtual da parte autora Sra. VICENCIA CLARA DA SILVA, acompanhada de sua advogada, Dra. ANDREIA CORREA RIBEIRO RAMOS, OAB/SP 362.015, presente também o(a) Procurador(a) do INSS, Dr. JOÃO NUNES NEVES JUNIOR, em como as testemunhas arroladas pela parte autora, com gravação dos atos por meio da plataforma Microsoft Teams. A todos, confirma-se a disponibilização com êxito de equipamento tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real. Registro que foi feita conferência, na presença das partes aqui presentes, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis, não tendo sido apresentadas em audiência qualquer oposição, observação ou questionamentos acerca da realização da audiência virtual, tendo-se o ato processual como cumprido de forma regular e íntegra. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: Sra. VICENCIA CLARA DA SILVA já qualificada nos autos. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr. ALEX ANDRADE DA HORA, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF/MF sob nº 402.602.858-54 e no RG nº 52.199.140-7, residente e domiciliado na Rua Canadá Enseada, nº 183, bairro Enseada, comarca de São Sebastião/SP, CEP: 05450-011, com celular nº (12) 99746-6380 e e-mail: alexandradedahora@gmail.com. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 2ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra. FABIANA MARIA DE JESUS, brasileira, casada, cozinheira, inscrita no CPF/MF nº 331.669.228-22 e do RG nº 40.090.479-2, residente na Alameda Jandira, nº 1.589, bairro Boraceia 2, comarca de São Sebastião/SP, CEP 11626-348, com celular nº (12) 98163-4157 e e-mail: fabiana83mariajesus@gmail.com. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 3ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr. ANGELO MOURA DA SILVA, brasileiro, união estável, autônomo, inscrito no CPF/MF sob nº 258.981.878-55 e no RG nº 29.477.827-5, residente e domiciliado na Rua Joaquim Manoel de Macedo, nº 420, bairro Baleia Verde, comarca de São Sebastião/SP, CEP 11623-100 e e-mail: dasilvaangelomoura@gmail.com. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. Dispenso as assinaturas dos participantes da presente audiência, confirmando-se suas presenças conforme registros audiovisuais. Dou por encerrada a instrução. Não tendo sido apresentadas quaisquer objeções ou proposta de acordo pelo INSS, finalizada a audiência, passou-se à prolação da sentença. S E N T E N Ç A Vistos etc.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a analisar o caso concreto conforme os documentos acostados nos autos, bem como considerando todos os depoimentos colhidos na audiência. Como se sabe, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, bastando para tanto que seja preenchido os seguintes requisitos: 1. ocorrência do evento morte; 2. condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, 3. demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. No caso dos autos, a Certidão de óbito juntados comprova o evento morte. Já com relação à condição de dependente do falecido não restou comprovada. Explico. Na hipótese, há carência de início de prova material, especialmente, no que tange aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, requerida nos conformes do art. 16, §5º da Lei 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para além disso, em sede audiência de instrução e julgamento, a parte autora declarou que havia se separado de corpos do falecido no ano de 2018. Mais que isso, a testemunha Sr. Angelo, irmão do falecido, afirmou categoricamente que por ocasião do óbito do Sr. Djalma, este não mais convivia com a autora e, por essas razões, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido , consoante fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
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