Processo nº 50009665220258130295

Número do Processo: 5000966-52.2025.8.13.0295

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Ibiá
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Comarca de Ibiá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Juizado Especial da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000966-52.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BRUNO CAMPOS SOARES CPF: 123.532.366-85 RÉU: YNGRIS NERI SILVA CPF: 117.829.776-43 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, sob o rito do Juizado Especial Cível. 1. Cite-se a parte executada e intime-a para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, acrescido de juros legais, correção monetária pelo índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC), 1.1. Advirta a parte executada de que, reconhecendo o crédito do(a) exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à Secretaria para que proceda com a pesquisa via sistema SisbaJud, caso expressamente requerido, tendo em vista sua ordem de preferência (art. 835, I, CPC). 2.1. Por outro lado, caso não haja pedido de penhora via sistema SisbaJud, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, tratando-se de bem imóvel. 2.2. Se houver indicação de bens à penhora pelo exequente, esses deverão ser penhorados, observado o disposto no art. 829, §§1º e 2º do CPC. 2.3. Fica deferida a prática de atos processuais na forma do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento, na hipótese do art. 846 do CPC, cabendo ao credor as providências devidas para o cumprimento. 3. Efetuada a penhora, independentemente de nova conclusão, à Secretaria para que designe audiência de conciliação, intimando-se as partes e, em relação ao executado, deverá ser advertido de que poderá, em audiência, oferecer Embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995. 4. Havendo pedido de busca ao sistema RenaJud, desde já registro que deve a parte exequente juntar aos autos comprovante da existência de veículo automotor em nome da parte executada, para o caso de pessoa física. Para tanto, a exequente deverá acessar o seguinte endereço: http://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade, o qual é de acesso gratuito. 5. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. 6. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiá
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