Julinha Scaquetti Thome e outros x Paulino Tome
Número do Processo:
5000966-90.2023.8.08.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Fundão - Comarca da Capital - Vara Única
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Fundão - Comarca da Capital - Vara Única | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000966-90.2023.8.08.0059 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: REQUERENTE: JULINHA SCAQUETTI THOME, ELAINE DA PENHA TOME, ANA PAULA TOME, ELISSANGELA SCAQUETI THOME Acusado: REQUERIDO: PAULINO TOME ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação : O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. DESPACHO 1. Em processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, motivo pelo qual se mostra imperiosa a comprovação da impossibilidade do legado em arcar com as despesas, o que não ocorreu na hipótese. 2. Contudo, considerando a ausência de liquidez do patrimônio do espólio, entendo não existir impedimento para que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179000053, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017) – g.n. 3. Destarte, indefiro o benefício da AJG, para autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo. 4. Em consequência, nomeio inventariante na pessoa da Srª JULINHA SCAQUETTI TOMÉ, na forma do art. 617 do CPC. 5. Intime-se a inventariante para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, intime-se a Fazenda Pública, dando-lhe ciência acerca da instauração do presente processo de inventário por arrolamento sumário, remetendo-lhe, de igual forma, cópia das primeiras declarações (art. 626, § 4º, do CPC); 7. Publique-se edital (art. 626, § 1º do CPC) na forma do art. 259 do CPC. 8. A estimativa acerca da eventual incidência do ITCMD deverá ser solicitada via SEFAZ. Cumpra-se. FUNDÃO-ES, 15 de julho de 2024. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital