Marcos Alves Ribeiro e outros x Altevir Parra Sanches

Número do Processo: 5000968-36.2024.8.13.0334

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Itapagipe
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Itapagipe | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5000968-36.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão, Reintegração de Posse] AUTOR: ALCEU DOMINGOS CARNEIRO CPF: 037.156.636-34 RÉU: ALTEVIR PARRA SANCHES CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de trânsito c/c pedido de tutela de urgência proposta por ALCEU DOMINGOS CARNEIRO em face de ALTEVIR PARRA SANCHES, alegando, em síntese, que é possuidor de servidão de trânsito incidente sobre a propriedade do requerido, a qual utiliza há longos anos de forma contínua, mansa e pacífica, para acesso à sua propriedade rural. Afirma que, recentemente, o requerido teria erguido obstáculos físicos no local correspondente à servidão, impedindo ou dificultando o exercício da posse indireta exercida pelo autor, configurando esbulho possessório. Diante disso, requereu, a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração na posse da servidão e ao final do processo, a total procedência da ação para manter a servidão de passagem. Recolheram-se as custas judicias iniciais (ID 10253274368, 10253274419). Em 29/07/2024, a inicial foi recebida e designou-se audiência de justificação e conciliação (ID 10273572766). Citou-se pessoalmente a parte requerida (ID 10281186710), sobrevindo pedido de habilitação (ID 10290820308). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID 10292828996). A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o requerente não comprovou que sua propriedade se encontra encravada, nem que inexista outro meio de acesso ao imóvel, sendo, portanto, indevida a imposição de servidão de passagem. Alegou, ainda, que a estrada vicinal mencionada pelo requerente não pode ser considerada via centenária, tendo em vista que o município de Itapagipe/MG foi fundado em 1948, o que descaracteriza a alegação de uso centenário. Destacou que a servidão é direito que depende da vontade do proprietário do imóvel serviente e que, no caso em tela, a manutenção da passagem representa ônus excessivo, pois limita o aproveitamento de área produtiva. Por fim, sustentou que o requerente é grande produtor rural, possuindo vasta extensão de terras com múltiplas vias de acesso, conforme planta georreferenciada constante nos autos, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda (ID 10304685737). Sobreveio impugnação à contestação (ID 10326239996). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram interesse na produção de prova oral, pericial e inspeção judicial (ID 10390371037, 10374484196). É o relatório do necessário. DECIDO. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento parcial do mérito, passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares a analisar nem nulidades sanáveis de ofício. Pende, de outro lado, requerimento de prova a ser apreciado. Na análise do mérito da demanda, fixam-se como pontos controvertidos a totalidade da lide, de modo que a prova a ser produzida, portanto, deve recair sobre: a eventual posse indireta da parte autora sobre o bem vindicado na inicial; ocorrência de esbulho possessório pela parte requerida; se o imóvel da parte requerente está encravado; e se a única via de acesso é justamente aquela que foi obstruída. A distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade a justificar tratamento diferente de tal previsão legal. No que tange às provas formuladas, mister deferimento de produção da prova oral e pericial, pois suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos. De outro lado, desnecessária a realização de inspeção judicial, uma vez que a alegada servidão, bem como a eventual prática de esbulho ou encravamento da propriedade da parte autora podem ser comprovados por meio de prova pericial e oral. Ante o exposto: 1 Prejudicada análise de impugnação ao valor da causa (ID 10304685737, p. 5), considerando que estas foram devidamente retificadas em ID 10254939032. 2 INDEFIRO pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, considerando a ausência de documentos comprobatórios, bem como aliado a busca de sistemas conveniados. 3 INDEFIRO pedido de inspeção judicial pelas razões expostas. 4 DEFIRO a produção de prova pericial. 4.1 Por conseguinte, para realização da prova técnica, considerando a operacionalização do sistema AJ/TJMG (Banco de Peritos), à Gerente de Secretaria para nomeação de perito na área engenharia constante no banco de dados do sistema, o qual deverá ser intimado, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como informe o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 5 INTIMEM-SE as partes, através de seus defensores, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. 6 Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito nomeado, INTIMEM-SE as partes, através de seus defensores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem se concordam com a aludida proposta e, em caso positivo, procederem ao depósito judicial do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, uma vez que a perícia foi requerida por ambas as partes. 7 Efetuados os depósitos atinentes aos honorários periciais, INTIME-SE o expert nomeado para que elabore laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o exame técnico preencher os requisitos do art. 473 do CPC. 7.1 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, através de seus defensores, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2 Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se vista às partes pelo mesmo prazo. 7.3 Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará judicial de levantamento de honorários periciais depositados em juízo pelas partes em favor do expert nomeado. 8 DEFIRO a produção de prova oral. Desde já, para coleta de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 15:00 horas. 8.1 Intimem-se as partes e seus advogados. 8.2 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, por carta com aviso de recebimento do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento deve ser juntada aos autos em até três dias da data da audiência (CPC, art. 455 e § 1º), sob pena de ser considerada a desistência da inquirição da testemunha, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º). 8.3 O número de testemunhas não poderá exceder a cinco, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º e 7º). 8.4 A intimação de testemunhas, pela via judicial somente será feita: a) se frustrada a intimação promovida pelo advogado; b) se sua necessidade foi devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; c) se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, casos de requisição; d) se for arrolada pelo MP ou Defensoria; e) se for uma das autoridades do rol do artigo 454 (CPC, artigo 455, § 4º). 8.5 Frise-se que, diante da retomada integral das atividades presenciais nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, nos termos de PORTARIA CONJUNTA Nº 1.340/PR/2022, as audiências de instrução e julgamento serão realizadas na forma presencial, excepcionando-se tal exigência em relação aos advogados e àqueles que não residem na presente Comarca, bem como àqueles que apresentarem justificativa prévia e plausível para não se fazerem pessoalmente presente ao ato, hipótese em que, no dia aprazado, deverão acessar a sala de audiência virtual, através do link . Anote-se, contudo que, diante da necessidade de depoimento pessoal, as partes e testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da unidade judiciária, na qual serão colhidos suas declarações ou depoimentos presencialmente. Em caso de dúvidas, deve-se realizar contato telefônico através de n. (34) 99979-7887. Cumpra-se. Intimem-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itapagipe
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