Nestor Duarte x Axa Seguros S.A. e outros

Número do Processo: 5000970-77.2023.8.21.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000970-77.2023.8.21.0088/RS
    AUTOR: NESTOR DUARTE
    ADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO MAUER (OAB RS113259)
    ADVOGADO(A): CLARISSA MAUER MORAIS (OAB RS103855)
    RÉU: DELTASUL UTILIDADES LTDA
    ADVOGADO(A): IEDO LOUREIRO JUNIOR (OAB RS089298)
    RÉU: AXA SEGUROS S.A.
    ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)

    SENTENÇA


    III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por NESTOR DUARTE em face de DELTASUL UTILIDADES LTDA. e AXA SEGUROS S.A. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Confirmo o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferida (Evento 8, DESPADEC1, fls. 86-88). Em razão da sucumbência integral, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada uma das Rés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuído o percentual para cada Ré. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao Autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ele deferido (Evento 8, DESPADEC1, fls. 86-88). Publicação, registro e intimações eletrônicas. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.