EXEQUENTE | : MAICO JOSE BERGAMIN |
ADVOGADO(A) | : FABIANE HENRICH (OAB RS033102) |
ADVOGADO(A) | : ANDRE HENRICH (OAB RS048916) |
ADVOGADO(A) | : GREGORIO MAXIMILIANO CEREJA HENRICH (OAB RS083355) |
EXEQUENTE | : CLARO S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requereu o exequente a pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento 59, DOC1).
Tendo em vista a longa tramitação da execução e em observância ao princípio da razoável duração do processo estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
À Unidade para que cumpra as diligências determinadas, anotando-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1.
Com o resultado, intime-se o exequente, inclusive para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento.
Diligências legais.
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.