AUTOR | : VILMAR CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : TONI COSMI MUZA ROSA (OAB RS034884) |
RÉU | : HOSPITAL DE CLINICAS DE CARAZINHO |
ADVOGADO(A) | : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) |
ADVOGADO(A) | : MÁRCIA MAZZUTTI (OAB RS047096) |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) |
RÉU | : CARLOS ROBERTO MUNEROLI |
ADVOGADO(A) | : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) |
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da realização do laudo pericial e laudo complementar, sem mais quesitos pelas partes. Tenho por encerrada a produção da prova pericial, ficando autorizado o levantamento dos honorários remanescentes em favor do perito, com exceção da parcela a ser paga pelo TJRS, cuja requisição deverá ser feita ao final.
Quanto aos pedidos de prova testemunhal pendentes, entendo por indeferi-los, pois pouco contribuirão ao deslinde do mérito, tendo em vista que a matéria é eminentemente técnica, utilizando a faculdade concedida ao Juízo por ser destinatário da prova, conforme dita o artigo 370 do CPC.
De tal forma, preclusa a presente decisão, venham os autos para julgamento.
Agendada a intimação eletrônica.