Processo nº 50009800320244036303
Número do Processo:
5000980-03.2024.4.03.6303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº5000980-03.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOAO GONCALVES FILHO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE CANTORE MOBILON LEVI - SP280342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação proposta em face do INSS a fim de obter implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento de períodos de atividade urbana comum. Da aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos para homens ou de 60 anos para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi alterada pela EC nº 103/2019, passando o requisito etário da mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, para 60 anos e 6 meses, aumentando em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos, nos termos do art. 18, § 1º, da EC 103/2019. Para os segurados inscritos na previdência social anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Da atividade urbana comum. No caso concreto, cabível o reconhecimento dos períodos indicados abaixo, como efetivamente laborados em atividade urbana comum, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido: - De 02/05/1969 a 13/07/1972 (Augusto Nevoni & Filhos Ltda.), conforme anotações de contrato em CTPS do requerente (fl. 04, ID 314434016). Constam registros de contribuições sindicais, alterações de salários, opção FGTS e anotações gerais (fls. 14/26, ID 314434016). - De 19/02/1973 a 15/10/1973 e 28/11/1973 a 29/11/1974 (Radio Frigor Importadora S/A), conforme anotações de contrato em CTPS do requerente (fls. 04/05, ID 314434016). Constam registros de contribuições sindicais, alterações de salários, opção FGTS e anotações gerais (fls. 14/26, ID 314434016). Houve expressa menção às anotações extemporâneas decorrentes de extravio da CTPS anterior nº 956633, série 417 (fl. 26, ID 314434016). Não há elementos que elidam a veracidade dos vínculos em questão, em correta ordem cronológica de anotação, observada a numeração das páginas, não havendo mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço aos mencionados empregadores. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Por sua vez, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da parte autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Da conclusão. A parte autora, nascida em 07/12/1954 (ID 314434011), computava a idade exigida por lei para concessão do benefício por ocasião da data do requerimento administrativo, em 20/02/2020. De acordo com o resumo de documentos para perfil de contribuição (fls. 19/20, ID 337158856), na data da DER a parte autora contava com 12 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondente a 158 (cento e cinquenta e oito) meses de carência incontroversos. Consequentemente, acrescentando-se os períodos ora reconhecidos aos já computados pelo INSS (fls. 19/20, ID 337158856), verifica-se que a parte autora contava na DER, em 20/02/2020, com meses de carência suficientes a cumprir a imposição da tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/1991. Por fim, em atenção à fungibilidade dos benefícios previdenciários, o fato de o pedido administrativo se referir à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003968-41.2018.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum nos períodos de 02/05/1969 a 13/07/1972 (Augusto Nevoni & Filhos Ltda.), de 19/02/1973 a 15/10/1973 e 28/11/1973 a 29/11/1974 (Radio Frigor Importadora S/A); b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER, em 20/02/2020, DIP na data do trânsito em julgado, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas no interregno entre data da DIB e a DIP, ou seja, de 20/02/2020 até a data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício de aposentadoria em períodos concomitantes, cujos valores serão liquidados em execução. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.