Iraci Da Silva Antunes x Banco Cooperativo Sicredi S.A.

Número do Processo: 5000983-47.2025.8.24.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000983-47.2025.8.24.0048/SC
    AUTOR: IRACI DA SILVA ANTUNES
    ADVOGADO(A): FABRICIO DE LIZ (OAB SC067614)
    RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
    ADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por IRACI DA SILVA ANTUNES contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

    Tentativa de conciliação inexitosa, evento 17.

    Parte ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos, evento 15.

    Não houve réplica, evento 21.

    Vieram os autos conclusos. Decido. 

    1. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.

    Logo, dou o feito por saneado e organizado.

    2INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.

    A indicação deverá ocorrer de maneira fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância da prova que vier a ser requerida.

    Embora o art. 34 da Lei n. 9.099/1995 permita às partes levarem suas testemunhas à audiência de instrução independente de arrolamento prévio, tal proceder não se coaduna com a realidade fática, em que o extenso acervo processual demanda que as audiências sejam pautadas com antecedência, de modo que não há como designar uma audiência, cuja realização é incerta.

    Assim, caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, em igual prazo, acostar o rol de testemunhas, no máximo 3 por parte, a fim de adequar a pauta de audiências da unidade, sob pena de preclusão.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

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