AUTOR | : IRACI DA SILVA ANTUNES |
ADVOGADO(A) | : FABRICIO DE LIZ (OAB SC067614) |
RÉU | : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. |
ADVOGADO(A) | : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por IRACI DA SILVA ANTUNES contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Tentativa de conciliação inexitosa, evento 17.
Parte ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos, evento 15.
Não houve réplica, evento 21.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.
Logo, dou o feito por saneado e organizado.
2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
A indicação deverá ocorrer de maneira fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância da prova que vier a ser requerida.
Embora o art. 34 da Lei n. 9.099/1995 permita às partes levarem suas testemunhas à audiência de instrução independente de arrolamento prévio, tal proceder não se coaduna com a realidade fática, em que o extenso acervo processual demanda que as audiências sejam pautadas com antecedência, de modo que não há como designar uma audiência, cuja realização é incerta.
Assim, caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, em igual prazo, acostar o rol de testemunhas, no máximo 3 por parte, a fim de adequar a pauta de audiências da unidade, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se. Cumpra-se.