Irma Alves Da Silva x Autopro Clube De Benefícios e outros
Número do Processo:
5000983-66.2024.8.24.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Quilombo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Quilombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5000983-66.2024.8.24.0053/SC RÉU: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRMA ALVES DA SILVA em face de AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS, ambos qualificados, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 11.1 e DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de ofício ao INSS para suspender os descontos relativos à CONTRIB. AAB - 0800 000 3892, no benefício da parte autora, no prazo de 10 dias. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes da contribuição mensal denominada "CONTRIB. AAB - 0800 000 3892" e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB. 135.903.342-1); c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.