Eloisa Silva Da Silva x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5000990-41.2025.8.21.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Judicial da Comarca de Triunfo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000990-41.2025.8.21.0139/RS
    AUTOR: ELOISA SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELOISA SILVA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

    Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, relacionados à Reserva de Cartão de Crédito (RCC) do banco requerido, contrato nº 5141220620221107, o qual afirma nunca ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

    A parte ré, em contestação, sustenta a regularidade do contrato, alegando que foi firmado eletronicamente com biometria facial e assinatura digital. Argumenta que o cartão foi utilizado pela parte autora e que os descontos eram legítimos. Suscita preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora.

    A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.

    O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.

    É o breve relato. 

    DECIDO.

    I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

    1. Da preliminar de inépcia da petição inicial

    A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não juntou comprovante de residência em seu nome.

    A preliminar não merece acolhimento.

    A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não configura vício que enseje a inépcia da petição inicial, mormente quando foram juntados outros documentos pessoais, como o extrato de benefício do INSS, que demonstram o seu domicílio.

    Ademais, é público e notório que muitos beneficiários do INSS, especialmente idosos ou pessoas de baixa renda, residem com familiares ou terceiros, sem titularidade formal dos contratos de serviços públicos.

    Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

    "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PRELIMINARES DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. A parte autora, na petição inicial, indicou e apresentou o contrato que pretendia revisar, discriminou, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, bem como apresentou cálculo com o valor que entendia devido, cumprindo, desta forma, a exigência da legislação em vigor. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O artigo 319, II, do CPC, determina que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, para propositura da ação. Ademais, o art. 77, V do CPC, estabelece que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados. Nesse sentido, não há qualquer exigência quanto à juntada de comprovante de residência. No caso, o endereço da parte autora consta na procuração, na declaração de hipossuficiência e na petição inicial. Além disso, os documentos comprovam que a demandante reside em Pelotas/RS, cidade em que foi firmada a Cédula de Crédito Bancário objeto da ação (evento 1, CONTR9). Portanto, considerando a ausência de indícios de falsidade e em respeito ao princípio da boa-fé, tenho que os documentos apresentados são suficientes para os fins previstos no art. 319, II, do CPC. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE." (Apelação Cível, Nº 50305190520248210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024)

    Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

    2. Da gratuidade da justiça

    Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a documentação juntada no evento 24, que demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.

    3. Da inversão do ônus da prova

    Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira.

    4.  Das provas a serem produzidas

    Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, ressaltando que o silêncio ou a ausência de fundamentação poderá implicar o julgamento antecipado da lide.

    Fica consignado que, havendo pedido de prova testemunhal, a parte deverá, no mesmo prazo, aportar aos autos o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta em caso de pertinência da prova, observado o disposto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.

    Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento.

    Agendada a intimação eletrônica das partes.

     


     

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