Geisson Luiz Garcia Scherer x Mapfre Vida S/A

Número do Processo: 5001024-14.2024.4.04.7105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001024-14.2024.4.04.7105/RS
    AUTOR: GEISSON LUIZ GARCIA SCHERER
    ADVOGADO(A): ANA PATRICIA CARDOSO (OAB RS102251)
    RÉU: MAPFRE VIDA S/A
    ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de procedimento comum deduzido por GEISSON LUIZ GARCIA SCHERER em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e de MAPFRE VIDA S/A, visando pagamento de prêmio securitário coletivo, por invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido em 14/07/2019.

    Deduz que ingressou no Exército brasileiro em março de 2019, na qualidade de soldado efetivo variável, tendo sido licenciado em março de 2021. Menciona que, em 23.03.2023, requereu a indenização securitária, obtendo a seguinte resposta por parte do POUPEX: Esclarecemos que, para esta apólice, não há emissão de proposta de adesão, nem tampouco apólice de seguros, sendo o controle quantitativo informado pelo Exército Brasileiro, mensalmente (evento 1, OUT13). 

    A vista das preliminares deduzidas nas contestações, tenho por acolher o pedido de remessa dos autos à justiça estadual, considerando ser a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, por atuar como mera mandatária da seguradora, a estipulante do seguro é parte ilegítima para responder à ação de cobrança ajuizada pelos segurados/beneficiários com vistas a discutir a correção do pagamento da indenização securitária, salvo em duas situações específicas: quando a ela pode ser imputada a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou quando age como se seguradora fosse, gerando, pela sua conduta, a legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento. (REsp 791.222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 316).

    Da análise dos autos, tenho que nenhuma dessas hipóteses excepcionais encontra-se caracterizada no caso vertente, de modo que não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Habitacional do Exército - FHE, estipulante do seguro em discussão e, portanto, da União figurar no polo passivo da demanda. 

    Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FHE. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O FEITO. 1. Já decidiu o STJ que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura de sinistro pela seguradora. 2. No presente caso, verifica-se que à Fundação Habitacional do Exército - FHE incumbia a função de prestar as informações necessárias aos beneficiários, repassando documentos solicitados pela Bradesco Vida e Previdência S/A, intermediando o acesso entre os beneficiários e a seguradora. Não sendo responsável pelo pagamento da indenização, não há razão para que figure o polo passivo da demanda. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE, falece competência à Justiça Federal para apreciar a causa. 4. Recurso adesivo provido. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5033818-94.2010.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA , julgado em 16/10/2013)

    Reconheço a ilegitimidade passiva para a causa da União e determino a sua exclusão do feito.

    Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo estadual competente.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

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