AUTOR | : GEISSON LUIZ GARCIA SCHERER |
ADVOGADO(A) | : ANA PATRICIA CARDOSO (OAB RS102251) |
RÉU | : MAPFRE VIDA S/A |
ADVOGADO(A) | : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum deduzido por GEISSON LUIZ GARCIA SCHERER em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e de MAPFRE VIDA S/A, visando pagamento de prêmio securitário coletivo, por invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido em 14/07/2019.
Deduz que ingressou no Exército brasileiro em março de 2019, na qualidade de soldado efetivo variável, tendo sido licenciado em março de 2021. Menciona que, em 23.03.2023, requereu a indenização securitária, obtendo a seguinte resposta por parte do POUPEX: Esclarecemos que, para esta apólice, não há emissão de proposta de adesão, nem tampouco apólice de seguros, sendo o controle quantitativo informado pelo Exército Brasileiro, mensalmente (evento 1, OUT13).
A vista das preliminares deduzidas nas contestações, tenho por acolher o pedido de remessa dos autos à justiça estadual, considerando ser a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, por atuar como mera mandatária da seguradora, a estipulante do seguro é parte ilegítima para responder à ação de cobrança ajuizada pelos segurados/beneficiários com vistas a discutir a correção do pagamento da indenização securitária, salvo em duas situações específicas: quando a ela pode ser imputada a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou quando age como se seguradora fosse, gerando, pela sua conduta, a legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento. (REsp 791.222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 316).
Da análise dos autos, tenho que nenhuma dessas hipóteses excepcionais encontra-se caracterizada no caso vertente, de modo que não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Habitacional do Exército - FHE, estipulante do seguro em discussão e, portanto, da União figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FHE. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O FEITO. 1. Já decidiu o STJ que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura de sinistro pela seguradora. 2. No presente caso, verifica-se que à Fundação Habitacional do Exército - FHE incumbia a função de prestar as informações necessárias aos beneficiários, repassando documentos solicitados pela Bradesco Vida e Previdência S/A, intermediando o acesso entre os beneficiários e a seguradora. Não sendo responsável pelo pagamento da indenização, não há razão para que figure o polo passivo da demanda. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE, falece competência à Justiça Federal para apreciar a causa. 4. Recurso adesivo provido. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5033818-94.2010.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA , julgado em 16/10/2013)
Reconheço a ilegitimidade passiva para a causa da União e determino a sua exclusão do feito.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo estadual competente.
Intimem-se. Cumpra-se.