Processo nº 50010365020258210100

Número do Processo: 5001036-50.2025.8.21.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001036-50.2025.8.21.0100/RS
    AUTOR: PAULO ROBERTO BRUM
    ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES STEFFLER (OAB RS124215)

    ATO ORDINATÓRIO

    Ordem de revogação inserida conforme tela que segue.

     


     

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001036-50.2025.8.21.0100/RS
    AUTOR: PAULO ROBERTO BRUM
    ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES STEFFLER (OAB RS124215)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E LIMINAR ajuizada por PAULO ROBERTO BRUM contra LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, na qual a parte autora pugna a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do seu nome do cadastro do SERASA. Requer seja deferido o depósito do montante que entende devido.

    Ab initio, destaco que a tutela provisória ora requerida deve ser apreciada à luz do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em vigor a partir de 18/03/2016, na forma do disposto em seu art. 1.046, in verbis:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

    Feito o registro, anoto que a tutela provisória, no regime do CPC, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental.

    Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 CPC), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC.

    No caso em tela, a parte autora formulou seu pedido na forma de tutela de urgência, a qual exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, e, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”.

    Eis a redação do citado dispositivo:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

    A parte demandante alega ter realizado a pintura do imóvel locado antes da entrega e, quando buscou realizar o pagamento dos últimos meses de aluguel para encerramento do contrato, foi informado acerca da existência de pendências, tais como a pintura e alguns itens da casa e, que o contrato havia sido quitado pelo fiador(réu), o qual estaria com a dívida em sua posse.

    O autor reconhece possuir o débito, contudo, pretende realizar o depósito do valor que entende devido, discordando do montante cobrado, pois não há comprovação dos débitos alegados.

    Face à verossimilhança das alegações da parte requerente, na forma do art. 300 do CPC, deve prosperar o pleito liminar, em sede de exame sumário dos autos.

    Outrossim, quanto ao perigo de dano, não são necessárias maiores explanações, haja vista que decorre da própria natureza do pedido.

    Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, pelo fundamento acima indicado, para determinar a exclusão do nome do autor do Serasa, até o deslinde do presente processo.

    Oficie-se ao Serasa para cumprimento, em 15 dias.

    Defiro, outrossim, o depósito judicial do valor que o autor entende como devido, no mesmo prazo.

    Considerando a manifestação da autora acerca do desinteresse na conciliação/mediação, deixo de designar, por ora, audiência conciliatória.

    Saliento que havendo manifestação de interesse pelo réu, voltem para designação de audiência.

    Assim, cite-se o réu (agendada no sistema).

    Apresentada a contestação, no prazo legal (art. 231 do CPC), oportunize-se o contraditório.

    Tudo cumprido, voltem conclusos na forma do artigo 357 do CPC.

    Intimem-se.

    Dil. Legais.

     

     


     

  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001036-50.2025.8.21.0100/RS
    AUTOR: PAULO ROBERTO BRUM
    ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES STEFFLER (OAB RS124215)

    DESPACHO/DECISÃO

    Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora a alegada situação de pobreza, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da declaração do imposto de renda e bens (caso seja declarante) ou comprovante de rendimentos, certidão do sindicato rural e certidão narrativa do Registro de Imóveis, uma vez que tal presunção é relativa diante da Constituição Federal de 1988, a fim de possibilitar a análise do pedido da gratuidade da justiça

    No mesmo prazo, com fundamento no art. 319, VII, do CPC, emende a parte autora a inicial para informar o juízo sobre o interesse na audiência prevista no art. 334 do CPC, no prazo de 15 dias. 

    Após, voltem.

    Intime-se.

    Diligências legais. 
     

     


     

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