EXEQUENTE | : LUA THEISEN BRUXEL |
ADVOGADO(A) | : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) |
EXECUTADO | : JR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA |
ADVOGADO(A) | : JEYSON PUEL (OAB SC020243) |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Diante da não concordância do credor com a proposta de parcelamento, impõe-se o regular prosseguimento. Destaque-se que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC consubstancia direito potestativo do devedor apenas no procedimento de execução de título extrajudicial, sendo que o presente feito trata de cumprimento de sentença.
2 - Sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, intime-se o executado para complementação do depósito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC (vide cálculo do evento 20), no prazo de cinco dias.
3 - Expeça-se alvará para levantamento, conforme requerido no evento 20.
Intimem-se. Cumpra-se.