AUTOR | : PEDRO RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : KATIA VANESSA HACKENHAAR (OAB RS126857) |
ADVOGADO(A) | : TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821) |
ADVOGADO(A) | : EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de causa de natureza previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, desde 17/09/2024, Protocolo de Requerimento nº 1960583714 (evento 1, OUT11), o qual, em razão dos motivos já expostos pela parte, foi cadastrado como NB 31/716.554.329-6 em 11/10/2024:
Ocorre que a perícia administrativa reconheceu a existência de incapacidade laboral desde 10/12/2024.
O NB 31/716.554.329-6 está ativo, com DIB em 10/12/2024 e DCB prevista para 30/07/2025.
Quanto aos NBs 31/648.723.054-9, 31/649.995.105-0 e 31/651.665.995-1, foram requeridos e concedidos na modalidade de análise apenas documental. Logo, pleiteou benefício específico (com apresentação de atestado médico que atenda à determinação da lei), diverso do benefício por incapacidade temporária ordinário (para o qual é necessária a constatação de incapacidade por perícia médica). No caso, não há reconhecimento administrativo de incapacidade laboral nos períodos, tampouco foi realizada perícia médica. A documentação médica foi submetido à Perícia Médica Federal, que realizou a análise e concluiu pela 'conformação', ou seja, atendeu aos requisitos. A análise dos requerimentos foi concluída e os benefícios foram concedidos, sem a realização de perícia e não cabendo pedido de prorrogação. O exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, quanto aos NBs mencionados, carece a parte de interesse processual, por ausência de pretensão resistida do INSS.
Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica com perito CARDIOLOGISTA, a fim de que seja avaliada a condição da parte autora, no período de 17/09/2024 a 09/12/2024, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame designado acarretará no julgamento do processo no estado em que encontra, devendo a impossibilidade de comparecimento ser informada independentemente de intimação para tanto.
Intime-se. Redistribua-se.