Processo nº 50011449320218130342

Número do Processo: 5001144-93.2021.8.13.0342

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001144-93.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DE LIMA CPF: 019.105.998-67 DESPACHO Intimar a parte credora, pessoalmente, para em 05 dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Intimar pelo domicílio eletrônico ou expedir mandado ou precatória – diligência do juízo. Feito, suspender o processo por até 3 meses para cumprimento. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001144-93.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DE LIMA CPF: 019.105.998-67 DECISÃO Pretende a parte credora a realização da negativação do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Passo ao exame. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), o STJ fixou a seguinte tese: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Não se desconhece ter o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais aderido ao Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Serasa Experian, de modo a permitir a tramitação de ofícios entre a Serasa Experian e os Tribunais, por meio de um sistema de transmissão eletrônica de dados via internet - Sistema SERASAJUD, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais. Contudo, a inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito não é um ato privativo do magistrado. Por não se tratar de medida exclusiva do Judiciário, o próprio credor pode providenciar a negativação pretendida. O Sistema SERASAJUD consiste em facilitação da "tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian". Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISTEMA SERASAJUD - TEMA 1026 DO STJ - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Revela-se desnecessária a ingerência judicial via sistema Serasajud, uma vez que é possível que o próprio credor promova a inscrição e negativação do executado nos cadastros. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.029957-0/001 - COMARCA DE DORES DO INDAIÁ - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JOSE LOPES DE ARAUJO . Ademais, não se pode transferir para o estado a obrigação possível a ser realizada pela parte credora, sem olvidar eventual responsabilidade a ser conferida ao ente público, por negativação indevida ou retirada tardia, fato este a comprometer o patrimônio público através de uma ação indenizatória a ser movida pelo devedor. Por fim, o ProtestoJud, conforme dispõe o art. 517 do CPC e o Provimento Conjunto nº 108/2022, terá título a decisão judicial transitada em julgado, se não Assim, indefiro o pedido do credor para incluir o nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, porquanto inexiste óbice impedindo a parte credora de promover o procedimento por seus próprios meios. Nos termos do Provimento Conjunto nº 36/CGJ/2014, intimar a parte credora, para em 10 (dez) dias, recolher as despesas para a efetivação da(s) consulta(s) requerida(s). Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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