REQUERENTE | : MARIA MARISTELA PERON |
ADVOGADO(A) | : LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507) |
ADVOGADO(A) | : SABINE JAMILE NOLLI (OAB SC051425) |
ADVOGADO(A) | : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) |
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 85, PET1, o INSS requereu que fossem afastadas as multas processuais fixadas nas decisões do evento 54, DESPADEC1 e do evento 71, DESPADEC1, ou, subsidiariamente, reduzidas.
Alega que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de redução das multas processuais, especialmente quando o valor total apurado se torna excessivo ou desproporcional.
Sustenta que a multa deve ser contada em dias úteis, segundo entendimento do STJ no REsp 1778885/DF e conforme julgados do TRF4.
Sustenta que há julgados no TRF4 no sentido de que a multa processual deve prever um limite, sob pena de enriquecimento ilícito e para evitar que a astreinte se torne desarrazoada ou supere a própria obrigação principal.
Passo a decidir.
Sob a vigência do CPC/1973, o STJ entendia que o valor acumulado das astreintes poderia ser revisto pelo juiz a qualquer tempo. Já sob o novo Código, em 2021, a Corte Especial reafirmou no EAREsp 650.536 a tese de que seria possível ao magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes.
Ocorre que esse entendimento foi superado pela Corte Especial em 2024, no julgamento do EAREsp 1.766.665, considerando a redação do art. 537, §1º, do CPC/2015, que dispõe que a alteração do valor só é possível no caso da multa cominatória ainda não vencida.
Portanto, rejeito o pedido de redução do valor das astreintes, bem como a alegação de ausência de fixação de limite.
Em relação à contagem dos dias de multa, a jurisprudência dominante é no sentido de que não se trata de prazo para a prática de ato processual, mas sim para implementar o próprio direito material reconhecido em juízo, devendo assim ser contado em dias corridos (TRF4, AG 5037268-14.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/02/2025; TRF4, AC 5002356-68.2023.4.04.7002, 10ª Turma, Relatora para Acórdão IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 18/02/2025).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, proceda-se ao cálculo da multa.