Processo nº 50011800320234047213

Número do Processo: 5001180-03.2023.4.04.7213

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Rio do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001180-03.2023.4.04.7213/SC
    REQUERENTE: MARIA MARISTELA PERON
    ADVOGADO(A): LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507)
    ADVOGADO(A): SABINE JAMILE NOLLI (OAB SC051425)
    ADVOGADO(A): EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na petição do evento 85, PET1, o INSS requereu que fossem afastadas as multas processuais fixadas nas decisões do evento 54, DESPADEC1 e do evento 71, DESPADEC1, ou, subsidiariamente, reduzidas.

    Alega que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de redução das multas processuais, especialmente quando o valor total apurado se torna excessivo ou desproporcional.

    Sustenta que a multa deve ser contada em dias úteis, segundo entendimento do STJ no REsp 1778885/DF e conforme julgados do TRF4.

    Sustenta que há julgados no TRF4 no sentido de que a multa processual deve prever um limite, sob pena de enriquecimento ilícito e para evitar que a astreinte se torne desarrazoada ou supere a própria obrigação principal.

    Passo a decidir.

    Sob a vigência do CPC/1973, o STJ entendia que o valor acumulado das astreintes poderia ser revisto pelo juiz a qualquer tempo. Já sob o novo Código, em 2021, a Corte Especial reafirmou no EAREsp 650.536 a tese de que seria possível ao magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes.

    Ocorre que esse entendimento foi superado pela Corte Especial em 2024, no julgamento do EAREsp 1.766.665, considerando a redação do art. 537, §1º, do CPC/2015, que dispõe que a alteração do valor só é possível no caso da multa cominatória ainda não vencida.

    Portanto, rejeito o pedido de redução do valor das astreintes, bem como a alegação de ausência de fixação de limite.

    Em relação à contagem dos dias de multa, a jurisprudência dominante é no sentido de que não se trata de prazo para a prática de ato processual, mas sim para implementar o próprio direito material reconhecido em juízo, devendo assim ser contado em dias corridos (TRF4, AG 5037268-14.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/02/2025; TRF4, AC 5002356-68.2023.4.04.7002, 10ª Turma, Relatora para Acórdão IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 18/02/2025).

    Intimem-se.

    Preclusa a decisão, proceda-se ao cálculo da multa.