Processo nº 50011908620248240143

Número do Processo: 5001190-86.2024.8.24.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio do Campo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio do Campo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001190-86.2024.8.24.0143/SC
    AUTOR: ZORAIDE VAVASSORI SALVADOR
    ADVOGADO(A): RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZORAIDE VAVASSORI SALVADOR em face do MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - RIO PREV para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria remunerada, desde a data do diagnóstico da doença, em 4/11/2021, com fundamento no artigo. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; e b) CONDENAR o réu a restituir os valores relativos ao Imposto de Renda retido na fonte, segundo o modo e marcos acima individualizados, observando-se como índice de correção a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidente desde a data do cálculo até o efetivo pagamento.  Não há retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II) Interposto eventual recurso inominado, abre-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Transitado em julgado, arquivem-se.
  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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