AUTOR | : SILVIO MAUREL FERNANDES ROLIM |
ADVOGADO(A) | : LUIZ FELIPE MODICA HANSEN (OAB RS073895) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ CARLOS TADEU ANTUNES PEREIRA (OAB RS012514) |
RÉU | : JONAS SCHEFFER ROLIM |
ADVOGADO(A) | : ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120) |
ADVOGADO(A) | : JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113) |
ADVOGADO(A) | : LUMA LEFFA ROLIM (OAB RS124274) |
ADVOGADO(A) | : DASSAIEV BORGES FRANCISCO (OAB RS108403) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração de evento 45, EMBDECL1 , eis que tempestivos, para os acolher em parte.
Isso porque com razão à parte embargante pois fora concedida AJG à parte impugnante e não constou isso do dispositivo sentencial. Assim, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais constante do dispositivo da sentença de evento 41, SENT1.
Todavia, com relação à fixação da verba honorária, trata-se de matéria que impõe a interposição da tutela recursal específica, não sendo os embargos de declaração sucedâneo da alteração pretendida.
Agendada intimação das partes, resta reaberto o prazo recursal.
Diligências legais.