TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE | : CLOVES MALLMANN (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) |
APELADO | : BANCO PAN S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Quarta Turma Cível deste Tribunal admitiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 28, no processo nº 70084650589, afetando a discussão da i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; e iii) a configuração de danos morais indenizáveis.
A decisão restou assim ementada:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões.
In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Nesse norte, o art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica.
Outrossim, importante referir que foi interposto Recurso Especial da decisão proferida no incidente n° 70084650589 (0103417-61.2020.8.21.7000), admitido no dia 02/05/2025.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até que o efetivo julgamento do IRDR n.º 28.
Intimem-se.