AUTOR | : PEDRO SANCHEZ CESA |
ADVOGADO(A) | : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) |
AUTOR | : LIVIA FRACAO SANCHEZ |
ADVOGADO(A) | : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) |
AUTOR | : PAULA SANCHEZ CESA |
ADVOGADO(A) | : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) |
AUTOR | : MARIANA FRACAO SANCHEZ |
ADVOGADO(A) | : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO SANCHEZ CESA (OAB RS094086) |
RÉU | : MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) |
RÉU | : DIEGO ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado em evento 66, CONT1 e já impugnado em evento 74, PED LIMINAR_ANT TUTE1, percebe-se que, de fato, como o requerido DIEGO, locatário, exerce atividade empresarial, para a sua concessão, são necessários mais documentos, atinentes à atividade, não bastando a isenção de imposto de renda da pessoa física (evento 66, DECLPOBRE2).
Igualmente, quanto à fiadora Maria Loreci, embora juntada parcialmente a DIRPF (evento 66, COMP5), constata-se que tem renda mensal superior a 5 salários mínimos (total de rendimentos tributáveis dividido por 12), além de a DIRPF não apresentar a declaração de bens.
Assim, é necessário que MARIA, além da declaração completa, explicite os gastos, a fim de fazer jus ao benefício, pois, se aplicado tão somente o parâmetro de 5 cinco salários mínimos, o benefício será indeferido.
Agendada intimação para complementação da documentação.
2. Sobre o pedido de despejo liminar, a Lei n.º 12.112/2009 introduziu diversas alterações na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), estabelecendo modificações em especial no que diz respeito ao procedimento de despejo. Tal legislação alargou as possibilidades de despejo liminar, estabelecido no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, incluindo, dentre outras, a seguinte hipótese:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
[...]
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
No caso, o contrato está garantido por fiança (evento 1, CONTR10).
Porém, havendo uma situação persistente de inadimplemento, que atinge inclusive parcelas posteriores ao ajuizamento (evento 74, CALC2 - aluguel de fevereiro e de junho de 2025), permite-se o deferimento até como tutela provisória de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito (confissão do inadimplemento pretérito e de parcelas contemporâneas) e o risco de dano (confissão das dificuldades de pagamento).
Em termos semelhantes, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. Mantido o despejo liminar, pois os locativos não vêm sendo pagos há aproximadamente 08 meses, evidenciando probabilidade do direito pretendido na ação, diante da ausência de recebimento da contraprestação contratual. Frente as particularidades do caso, a existência de garantia do contrato (fiança) não obsta a medida. Requisitos do art. 300, caput, do CPC satisfeitos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50568370920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025)
Assinale-se que, considerando o débito posterior ao ajuizamento e a própria concordância do credor em evento 74, PED LIMINAR_ANT TUTE1, deve-se conceder nova oportunidade de purga da mora, nos termos da legislação de regência.
Destaque-se que a hipótese dos autos autoriza a dispensa da caução pelo fato de que o valor devido pelo réu supera o equivalente a três meses de aluguel.
Inclusive, cito julgados do TJRS em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 57 E 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. DÍVIDA LOCATÍCIA SUPERIOR AO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDAA DECISÃO DA ORIGEM. I. Comprovada a notificação extrajudicial do locatário acerca do desinteresse na manutenção do contrato de locação por prazo indeterminado e decorrido o prazo fixado para desocupação voluntária, restam perfectibilizados os requisitos necessários ao despejo liminar por denúncia vazia. Ainda, restou demonstrada a inadimplência dos locativos pelo locatário e, no caso em tela, é prescindível a prestação de caução pela parte locadora, visto que a dívida locatícia supera ao valor equivalente a três meses de aluguel. II. O ajuizamento de recuperação judicial não obstaculiza o deferimento liminar do despejo, porquanto preenchidos os requisitos da Lei de Locação, mormente no caso concreto, quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52269258520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO NO CASO CONCRETO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantia e que a dívida superou três meses de aluguel, é dispensável a exigência de caução para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085339562, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-04-2022).
Por fim, registra-se a inaplicabilidade do disposto no artigo 61 da Lei do Inquilinato, pois não se trata de locação residencial.
Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido liminar, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório, observada a faculdade prevista no § 3º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, que preconiza que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Cumpra-se a liminar, intimando-se pessoalmente os locatários para desocupação ou purga da mora.
3. Intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre:
a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil;
b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo.
c) com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido.
Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória.