Marcelo Matias Marques x Cooperativa Agraria De Machado Limitada

Número do Processo: 5001330-75.2023.8.13.0236

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA; Apelado(a)(s) - MARCELO MATIAS MARQUES;
    Relator - Des(a). Baeta Neves
    COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA Remessa para ciência do despacho/decisão
    Adv - CHRISTOFFER CARVALHO VITOR, DAVI BRANQUINHO DA COSTA DIAS, JOSE EDMILSON DA SILVA, LUCY APARECIDA FERREIRA SOUZA, WOLNEY ARAUJO DIAS JUNIOR.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA; Apelado(a)(s) - MARCELO MATIAS MARQUES;
    Relator - Des(a). Baeta Neves
    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
    Adv - CHRISTOFFER CARVALHO VITOR, DAVI BRANQUINHO DA COSTA DIAS, JOSE EDMILSON DA SILVA, LUCY APARECIDA FERREIRA SOUZA, WOLNEY ARAUJO DIAS JUNIOR.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Elói Mendes | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001330-75.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARCELO MATIAS MARQUES CPF: 047.709.406-61 COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA CPF: 22.226.476/0001-88 Intimo o embargante/procurador acerca da apelação ID 10451685261 e para, querendo, oferecer contrarrazões. MARAISA BUENO DE SOUZA Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Elói Mendes | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001330-75.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCELO MATIAS MARQUES CPF: 047.709.406-61 RÉU: COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA CPF: 22.226.476/0001-88 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo Matias Marques em face de Coopama – Cooperativa Agrária de Machado Ltda. Narra a parte embargante que a execução foi proposta com base em notas promissórias rurais que preveem juros mensais de 2,88%, os quais reputa abusivos, sustentando que a taxa legal aplicável seria de 1% ao ano. Alega, ainda, ausência de tentativa prévia de solução amigável por parte da exequente, o que, segundo entende, configuraria falta de interesse de agir, além de apontar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural indicada para constrição. Sustenta, ademais, que não conseguiu adimplir a obrigação em razão de quebra de safra nos anos de 2021 e 2022, durante os quais sua produção agrícola foi insuficiente até mesmo para cobrir os custos básicos de manutenção da lavoura. Com base nisso, pleiteia o alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, para pagamento parcelado com base nas safras de 2023, 2024 e 2025. Requer, com base nesses fundamentos, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a revisão da taxa de juros aplicada, o alongamento da dívida para pagamento parcelado com base em sua produção agrícola futura, o afastamento da penhora sobre o imóvel rural alegadamente impenhorável, a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários, o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de provas. Custas iniciais recolhidas ID 9838454148. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ID 9838636555. Impugnação aos embargos no ID 9856396237 em que alega a embargada que o embargante reconhece o débito e sua inadimplência, inexistindo excesso de cobrança, pois os juros aplicados seriam de 1% ao mês, com correção pelos índices legais. Sustenta que não há direito ao alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ, por não se tratar de crédito rural originado de instituição financeira, e que a penhora sobre o imóvel é legítima, não tendo o embargante comprovado tratar-se de pequena propriedade rural explorada em regime familiar. Requer a improcedência dos embargos, com condenação por litigância de má-fé. Na decisão saneadora de ID 9893199340 foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e designada AIJ. AIJ realizada em 22/09/2023, oportunidade em que ouvidas duas testemunhas ID 10043821050. Em alegações finais no ID 10151397604, a parte embargante sustenta que comprovou, por meio de prova documental e testemunhal, que os juros cobrados são abusivos e que a dívida deve ser alongada em razão da quebra de safra, afirmando ainda que as terras indicadas à penhora são pequenas glebas exploradas em regime de economia familiar, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Por sua vez, a parte ré sustenta que não houve produção de provas em audiência, ao contrário do que afirma o embargante, e requer o julgamento de improcedência dos embargos com base na impugnação anteriormente apresentada (ID 10152938093). Convertido o julgamento em diligência, para determinar que o embargante juntasse aos autos a lei municipal que define o tamanho do módulo fiscal, bem como para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Manifestação do embargante no ID 10229293054 e matrícula do imóvel no ID 10370011923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto aos juros, a Nota Promissória Rural, como título de crédito regulamentado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, segue as disposições específicas desse decreto e da legislação de crédito rural quanto aos juros aplicáveis. Em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, do referido Decreto-Lei, estabelece-se uma limitação dos juros de mora a 1% ao ano para operações de crédito rural, visando evitar encargos excessivos em caso de inadimplemento. Essa limitação reflete a preocupação do legislador em proteger o produtor rural, cuja atividade está sujeita a condições climáticas e de mercado muitas vezes imprevisíveis, garantindo, assim, um equilíbrio na cobrança de encargos financeiros em situações de atraso no pagamento. Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE 1. A ausência de enfrentamento da regra prevista no art. 34, da Lei 5.764/71 pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. A limitação dos juros de mora incidente sobre cédula ou nota promissória rural à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), reconhecida pela Corte de origem, encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, razão pela qual há de incidir sobre a espécie o enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.352.912/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Na espécie, verifica-se através das notas promissórias que embasaram a execução que foram pactuados juros moratórios no percentual de 2,88% ao mês (ID 9829097151, pág. 11/15 e ID 9829093755, pág. 01/06), todavia, o cálculo inicial limitou a cobrança dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês (ID 9829097151, pág. 5). Desta feita, evidenciada a abusividade, deve ser acolhida a tese do embargante para limitar os juros de mora incidentes nas notas promissórias exequendas à taxa de 1% ao ano. Quanto ao pedido de alongamento, embargante sustenta a necessidade de alongamento da dívida devido a frustração das safras dos anos de 2021 e 2022, por fatores adversos, invocando para tanto a aplicação da Súmula 298 do STJ, que assim dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”. No caso vertente, conforme se observa dos documentos que acompanham o feito, a emissão das notas promissórias rurais decorre da compra e venda de mercadorias e insumos agrícolas feita pelo agricultor diretamente na cooperativa, o que não se confunde com a dívida oriunda de crédito rural promovida por instituição financeira para o financiamento de produção rural. Desta feita, o negócio jurídico estabelecido entre as partes não se enquadra no conceito de crédito rural, descabendo, portanto, sua prorrogação compulsória em razão de prejuízos decorrente de frustração de safras, por inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ. Prosseguindo, no que toca à alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 10.537 e 5.950, sabe-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta, devendo o executado preencher os requisitos legais para sua caracterização. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Desta feita, cumpre salientar que a restrição de penhora da pequena propriedade rural depende de dois requisitos, quais sejam: a classificação da área como pequena propriedade nos termos da lei, e que a propriedade seja trabalhada pela família. Em relação à classificação, nos termos do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade o imóvel rural aquela área não superior a quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Em relação ao trabalho na propriedade, este deve ser indispensável à subsistência e ao progresso socioeconômico da família que nela resida. Vejamos o entendimento pacífico da jurisprudência, no que se refere aos requisitos para caracterização da pequena propriedade rural como bem de família: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM DE IMÓVEL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Não sendo absoluta a impenhorabilidade do imóvel rural, incumbe ao executado demonstrar a dimensão do bem; a parcela alcançada pela penhora; a localização da sede da moradia; que seja a propriedade trabalhada pela família; e a inexistência de outros imóveis de sua propriedade. Não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe compete de demonstrar a existência destes requisitos, deve ser mantida a penhora efetivada na ação de execução.” (Proc. 1.0334.15.001612-2/001, Rel. Des. Valdez Leite, Julg. 12/07/2018, Publ. 20/07/2018) No caso em tela, o embargante logrou demonstrar pela prova oral produzida que os imóveis de sua propriedade são trabalhados por ele e sua família. Ademais, mesmo que somadas as áreas dos dois imóveis, tem-se que a área total é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, de forma que se aplica a proteção legal. Neste sentido: STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003). Por fim, no que se refere ao pleito de litigância de má-fé sustentado pela embargada, não verifico que a conduta do embargante possa se enquadrar em nenhuma das situações enumeradas no rol do art. 80 do CPC, uma vez que não houve prova de dolo ou intenção maliciosa, não se podendo presumir eventual conduta de má-fé. Aliás, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, de maneira que a simples apresentação de uma tese jurídica contrária não pode ser considerada má-fé. Com tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com exame do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança dos juros de mora de 1% ao mês, limitando a cobrança a 1% ao ano, cabendo ao embargado/exequente o ajuste dos cálculos nos autos da execução; bem como para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 10.537 e 5.950. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do valor das custas, na proporção de 50% para cada. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor do excesso de execução reconhecido, que equivale ao proveito econômico obtido, e condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da execução e o valor do excesso de execução reconhecido, equivalente ao proveito econômico obtido. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos da execução de título extrajudicial n. 5002580-80.2022.8.13.0236. Naqueles autos, intime-se a parte exequente para adequar os cálculos, conforme o comando da sentença, bem como para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias. PIC. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes
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