Processo nº 50013309520258240043

Número do Processo: 5001330-95.2025.8.24.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Mondaí
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mondaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001330-95.2025.8.24.0043/SC
    AUTOR: MARCOS FELIPE DA SILVA
    ADVOGADO(A): ANGELICA EIKHOFF (OAB SC053028)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Marcos Felipe da Silva contra Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados Oeste Catarinense - Sicoob Oestecredi, qualificados nos autos.

    A parte autora alegou, em suma, que a parte ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente, uma vez que foi formulado acordo e o requerido cumpriu o acordado, sendo excluído da ação de execução de título extrajudicial. 

    Teceu considerações sobre a ilicitude da conduta e o dano moral sofrido. 

    Requereu, após tecer demais considerações, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito. Juntou documentos e valorou a causa (ev. 1.1). 

    É o breve relato. Decido.

    1. Da tutela de urgência

    Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo artigo prevê que a tutela de urgência antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Assim, é necessário, em fase inicial, verificar a presença dos requisitos exigidos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são cumulativos e devem coexistir; a ausência de um deles torna desnecessária a análise do outro.

    fumus boni juris está evidenciado pelos fatos alegados pela parte autora, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, uma vez que afirma não ter contraído a dívida narrada nos autos. 

    Logo, sem adentrar ao exame do mérito, percebo que razão assiste à parte autora, uma vez que afirma não possuir o débito constante no feito, sendo esta prova negativa e, portanto, de difícil produção.

    Assinalo, por derradeiro, que tal entendimento é justificado diante da impossibilidade daquele supostamente lesado em produzir prova que, via de regra, está obstado de fazer, seja por razões materiais, técnicas ou outras desconhecidas.

    Ademais, os documentos amealhados aos autos, a toda evidência, respaldam a versão do autor, notadamente o acordo formulado e os comprovantes de pagamento (ev. 1.5). 

    Por fim, o documento juntado ao ev. 1.4 confirma a inscrição do nome da parte demandante do rol de devedores, consoante sustentado na exordial. 

    De outro lado, quanto ao periculum in mora, entendo que o cadastro negativo tem a aptidão para trazer prejuízos irreparáveis à parte autora, em especial quanto à sua idoneidade comercial, bem como ao seu direito de crédito, que podem ser abalados.  

    Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora antecipada, vez que a discussão acerca da existência do débito ocorrerá posteriormente. 

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na exordial, em sede de tutela antecipada de urgência, e determino a exclusão do nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido na presente demanda.

    Expeça-se ofício aos órgãos responsáveis, com urgência1.

    2. Da audiência de conciliação

    Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa espécie, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.

    No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária.

    3. Da inversão do ônus da prova

    Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, documentos que comprovem a regularidade da inscrição impugnada, sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC.

    4. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 10 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.

    4.1. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 

    4.2. Advirto à parte ré de que: 

    a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); 

    b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); 

    c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 

    5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: 

    a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); 

    b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); 

    c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; 

    d) a audiência conciliatória eventualmente designada poderá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento ao endereço indicado no cabeçalho, ou em meio remoto, por videoconferência ou aplicativo WhatsApp; 

    e) caso opte pela participação em meio remoto, deverá a parte indicar nos autos ou informalmente ao Cartório do Juizado, em tempo hábil, o seu endereço de e-mail ou número de telefone para contato, sob pena de revelia; 

    f) iniciada a audiência e não sendo atendidas as chamadas pelo autor, será caracterizada sua ausência. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 

    g) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Mondaí pelo e-mail mondai.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 98836-0062, que conta com WhatsApp. 

    6. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente aos atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 

    7. Com o aporte da contestação, havendo pedido contraposto, intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se. 

    7.1. Ausente pedido contraposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicarem justificadamente as provas pretendidas. 

    8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.

     


    1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE PROCEDA À BAIXA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), E QUE, POR CAUTELA, DETERMINOU QUE FOSSE OFICIADA AO SERASA A PERFECTIBILIZAÇÃO DA BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUERIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREJUDICADA, ANTE A SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, CONFIRMOU OS TERMOS DA DECISÃO OBJURGADA. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA CONTRA A FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. ALEGADA DESNECESSIDADE DA PENALIDADE. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE MEIO MENOS GRAVOSO E MAIS EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA, A SABER, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA EXTIRPADA, CONSERVANDO-SE APENAS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO RESTRITIVO, PROVIDÊNCIA JÁ TOMADA PELO DECISUM COMBATIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054461-5, de Sombrio, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).

     

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mondaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001330-95.2025.8.24.0043/SC
    RELATOR: RODRIGO PEREIRA ANTUNES
    AUTOR: MARCOS FELIPE DA SILVA
    ADVOGADO(A): ANGELICA EIKHOFF (OAB SC053028)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 9 - 10/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas

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