Alexandre Arguelio Souto x Hospital Dia Oftalmologico Ltda - Epp
Número do Processo:
5001370-47.2023.4.03.6128
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001370-47.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ALEXANDRE ARGUELIO SOUTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698-A PARTE RE: HOSPITAL DIA OFTALMOLOGICO LTDA - EPP Advogado do(a) PARTE RE: MARCELO GUSMANO - SP146895 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001370-47.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ALEXANDRE ARGUELIO SOUTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698-A PARTE RE: HOSPITAL DIA OFTALMOLOGICO LTDA - EPP Advogado do(a) PARTE RE: MARCELO GUSMANO - SP146895 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que concedeu a segurança “para determinar a imediata reintegração de ALEXANDRE ARGUELIO SOUTO ao programa de Residência Médica em Oftalmologia do Hospital Dia Oftalmológico – HDO – Jundiaí/SP.” Segundo entendeu o i. magistrado, a autoridade inviabilizou a assinatura do Termo de Compromisso no prazo estipulado, pois inseriu dados incorretos, o que desobriga sua assinatura. Outrossim, a exclusão do impetrante do programa dependeria de processo administrativo e não mera determinação unilateral da autoridade impetrada. Por força da remessa oficial vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão do descredenciamento do Programa de Residência Médica do HDO, esvaziando, por conseguinte, o objeto do mandado de segurança. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001370-47.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ALEXANDRE ARGUELIO SOUTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698-A PARTE RE: HOSPITAL DIA OFTALMOLOGICO LTDA - EPP Advogado do(a) PARTE RE: MARCELO GUSMANO - SP146895 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Dia Oftalmológico, que desligou/expulsou o impetrante, sem direito de defesa e sem o devido processo legal, do programa de Residência Médica em Oftalmologia do Hospital Dia Oftalmológico – HDO – Jundiaí - SP. É bem de ver que a Resolução nº 02/2006 da Comissão Nacional de Residência Médica, estabelece as regras aplicáveis à matéria, pois inexiste legislação específica que disciplina a forma de avaliação ou desligamento/exclusão de médico residente e, de acordo com referida norma, as regras do processo devem estar previstas no Regimento da COREME ou no regulamento do Programa de Residência Médica. In casu, do que se depreende de um exame das alegações do impetrante e da documentação acostada aos autos, forçoso verificar que sua exclusão do Programa de Residência Médica, nos termos em que ocorrido, configura afronta aos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. De se notar que o impetrante buscou através de e-mails e notificação extrajudicial sanar eventuais dúvidas acerca do contrato a ser assinado e da rotina hospitalar a ser enfrentada, bem como que seu desligamento, sem os devidos esclarecimentos e correções solicitadas, enseja a prática de ato coator a ser devidamente analisado e sanado pelo Poder Judiciário. Ademais, a própria autoridade impetrada acabou por reconhecer que não foi dado ao impetrante direito de resposta e ampla defesa, uma vez que considerou, de forma arbitrária, que ele não tinha vínculo com a instituição ante a ausência de assinatura do termo de compromisso, ressaltando-se, a propósito, que nem mesmo no edital há previsão de prazo para tanto. Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, rejeito o parecer do ilustre Representante do Ministério Público Federal pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão do descredenciamento do Programa de Residência Médica do HDO, uma vez que, reintegrado o impetrante ao programa de Residência Médica em Oftalmologia, foi recomendado a transferência imediata dos médicos residentes para outros programas da mesma especialidade, devendo ser mantida a r. sentença. Diante do exposto, nego provimento à Remessa Oficial. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Pretende o impetrante sua reintegração ao programa de residência médica. 2. É bem de ver que a Resolução nº 02/2006 da Comissão Nacional de Residência Médica, estabelece as regras aplicáveis à matéria, pois inexiste legislação específica que disciplina a forma de avaliação ou desligamento/exclusão de médico residente e, de acordo com referida norma, as regras do processo devem estar previstas no Regimento da COREME ou no regulamento do Programa de Residência Médica. 3. In casu, do que se depreende de um exame das alegações do impetrante e da documentação acostada aos autos, forçoso verificar que sua exclusão do Programa de Residência Médica, nos termos em que ocorrido, configura afronta aos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. De se notar que o impetrante buscou, através de e-mails e notificação extrajudicial, sanar eventuais dúvidas acerca do contrato a ser assinado e da rotina hospitalar a ser enfrentada, bem como de seu desligamento, sem os devidos esclarecimentos e correções requeridas. 5. Remessa Oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)