Prime Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda x Consorcio Intermunicipal De Saude De Micro-Regiao Do Medio Mucuri e outros
Número do Processo:
5001373-43.2025.8.13.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Águas Formosas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001373-43.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 05.340.639/0001-30 RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DE MICRO-REGIAO DO MEDIO MUCURI CPF: 00.688.535/0001-05 e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE MICRO-REGIAO DO MEDIO MUCURI, PREGOEIRO SR WEDSON GONÇALVES NERES, SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CISMEM FÁBIO CARVALHO CORREIA e do PRESIDENTE DO CISMEM CARLOS SOUZA. A impetrante, em sua narrativa fática, expôs que o CISMEM publicou edital para registro de preços, na modalidade Pregão Eletrônico, adotando como critério de julgamento o "MENOR PREÇO – TAXA", cujo objeto consistia na contratação de serviços de implantação e operação de gerenciamento da frota de veículos e máquinas do CISMEM e municípios consorciados, por meio de sistema informatizado com utilização de cartão eletrônico, para manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças, pneus, componentes, acessórios e materiais, conforme especificações constantes do Anexo I do edital. A disputa, ocorrida em 03 de abril de 2025, inicialmente classificou a impetrante em primeiro lugar, com uma proposta de desconto de -40,70%, que representaria uma economia de R$9.768.000,00 (nove milhões setecentos e sessenta e oito mil reais), sobre o valor estimado de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Contudo, a impetrante foi desclassificada pelo pregoeiro sob a alegação de inexequibilidade da proposta, fundamentada em um parecer que a impetrante considerou desprovido de lastro probatório e baseado em "achismos". Além do mais, afirma que as segunda e terceira colocadas também foram desclassificadas com base na mesma justificativa. Diante disso, a quarta colocada, empresa UAITAG, foi convocada e declarada vencedora, o que, segundo a impetrante, implicaria um custo adicional de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais) para o consórcio em comparação com a sua proposta. A impetrante sustentou que a habilitação da UAITAG foi irregular, pois esta não teria cumprido os requisitos de qualificação econômico-financeira (ausência de certidão negativa de falência válida e balanços patrimoniais na forma da lei) e técnica (ausência de atestados de capacidade técnica que comprovassem execução por 18 meses), alegando, ainda, que as decisões administrativas que mantiveram sua desclassificação e a habilitação da UAITAG violaram os princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/21. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O mandado de segurança é ação constitucional cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público, encontrando seu regulamento no inciso LXIX do art. 5o da Constituição, que enuncia: LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O artigo 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, preceitua que: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como consabido, para a obtenção de qualquer provimento liminar, constitui pressuposto jurídico a comprovação dos imperiosos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que demonstram a viabilidade do processo e a plausibilidade do direito invocado. Nesse mister, o artigo 7º, inciso III, da Lei no 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que ao despachar a petição inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos, a análise perfunctória dos elementos probatórios coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, revela a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, consubstanciada na aparente dissonância entre as decisões administrativas proferidas e os termos do edital, bem como os princípios que regem a atividade licitatória. Primeiramente, no que concerne à desclassificação da proposta da impetrante por inexequibilidade, observa-se que a impetrante ofertou um desconto de -40,70% sobre o valor estimado da contratação, o que representaria uma economia substancial de R$9.768.000,00 (nove milhões, setecentos e sessenta e oito mil reais) para o CISMEM. A decisão do pregoeiro, ratificada pela autoridade superior (Decisão de Recurso do Pregoeiro, ID 10465727189, p. 3; Decisão Autoridade Superior, ID 10465761208, p. 6), fundamentou a inexequibilidade na suposta incapacidade da impetrante de cobrir o desconto ofertado com a taxa secundária de 3% informada, alegando que isso geraria um prejuízo de 37,7% e exigiria um lucro de 50% das credenciadas, o que não seria compatível com a margem de 26% apurada em diligências. Contudo, a impetrante, em sua manifestação administrativa, esclareceu que o percentual de 3% não se referia à taxa cobrada da rede credenciada, mas sim ao resultado líquido da operação após a aplicação do desconto e outras receitas, indicando que lhe sobraria R$ 429.690,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa reais) de um valor retido de R$ 10.194.690,00 (dez milhões, cento e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa reais). Ademais, a impetrante apresentou um histórico de contratos executados com descontos iguais ou superiores ao ofertado no presente certame, como o contrato com a PMESP - CP8 Presidente Prudente, com desconto de -45,45%, e com a PMESP - CP7 Sorocaba, com -39,00% (ID 10465740284, p. 6). Tais elementos, em uma análise preliminar, fragilizam a tese de inexequibilidade da proposta da impetrante, sugerindo que a desclassificação pode ter se baseado em uma interpretação equivocada do modelo de negócios da impetrante e em uma análise superficial de sua capacidade. Os documentos coligidos aos autos demonstram exatamente o contrário, e isso em uma análise superficial de um juiz que tem apenas conhecimento técnico jurídico. Não me parece nem um pouco crível que uma empresa que tenha tantos contratos similares, em prefeituras espalhadas pelo país, como demonstrado nos autos, apresente uma proposta inexequível, para fazer algo que, ao que parece, tem expertise. Em segundo lugar, afigura-se relevante a controvérsia acerca da regularidade da habilitação da litisconsorte passiva, UAITAG ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA. Isso porque, conforme se depreende da Ata do Pregão (ID 10465746429, p. 18), a proposta vencedora da UAITAG foi de -16,14%, o que, em comparação com a proposta da impetrante (-40,70%), representa um valor significativamente superior para a Administração Pública, totalizando uma diferença de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). Ademais, com o fito de embasar suas alegações, a impetrante apontou inconsistências na documentação de habilitação da UAITAG. No tocante à certidão negativa de falência, o edital exigia a apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência (Edital, ID 10465739382, p. 49, item 8.20). Embora a UAITAG tenha apresentado um relatório do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (ID 10465763353, p. 36) com validade para qualificação econômico-financeira até 30/06/2025, a impetrante argumentou que a "Data de Vencimento do Cadastro" no mesmo documento era 08/04/2025, e que a apresentação ocorreu em 28/04/2025, ou seja, após o vencimento. Ou seja, a validade de documentos de habilitação deve ser aferida no momento da apresentação, e a aparente expiração do cadastro no SICAF no momento da entrega dos documentos levanta dúvidas sobre a conformidade com o edital. No que se refere aos balanços patrimoniais, o edital exigia a apresentação de balanços dos dois últimos exercícios sociais exigíveis (Edital, ID 10465739382, p. 49, item 8.21). A impetrante alegou que a UAITAG não apresentou o balanço de 2023 de forma completa e que o documento de 2024 seria um mero balancete, sem o devido registro na Junta Comercial, o que o tornaria inválido para fins de habilitação. Nesse ínterim, a ausência de formalidades essenciais em documentos contábeis pode comprometer a análise da saúde financeira da empresa, e a alegação de que o balanço de 2024 não era exigível no momento da licitação, mas foi apresentado de forma inadequada, reforça a plausibilidade da tese da impetrante. Por fim, quanto à qualificação técnica, o edital exigia a comprovação de execução de serviços por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses (Edital, ID 10465739382, p. 50, item 8.3.1). A impetrante sustentou que os atestados de capacidade técnica apresentados pela UAITAG (Docs. Habilitacao Uaitag, ID 10465763353, p. 13, 17) eram genéricos e não detalharam o período de execução de forma a comprovar os 18 meses exigidos. A decisão administrativa que manteve a habilitação da UAITAG afirmou que a empresa havia juntado contratos administrativos em suas contrarrazões (Decisão de Recurso do Pregoeiro, ID 10465727189, p. 8; Decisão Autoridade Superior, ID 10465761208, p. 16). Contudo, a impetrante refutou essa afirmação, alegando que tais contratos não foram anexados à peça processual da UAITAG. Essa divergência fática, se confirmada, representaria uma falha grave na comprovação da qualificação técnica da litisconsorte passiva. Desta feita, a conjugação desses elementos, em uma análise preliminar, aponta para a possível violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, que devem nortear os procedimentos licitatórios, conforme o artigo 5º da Lei nº 14.133/21. A desclassificação de uma proposta aparentemente mais vantajosa e a habilitação de outra que, em tese, não atendeu a todas as exigências editalícias, configuram o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se evidente e iminente. A continuidade do procedimento licitatório, com a homologação do resultado e a eventual celebração do contrato com a empresa UAITAG, que apresentou uma proposta de valor significativamente superior à da impetrante, causaria um prejuízo financeiro considerável e de difícil reparação ao erário público. A diferença de quase seis milhões de reais em um contrato de gerenciamento de frota, que se estende por um período considerável, impactaria diretamente os recursos destinados à saúde e aos municípios consorciados. Importante ressaltar que não cabe ao judiciário invadir o mérito administrativo, e essa decisão não o está fazendo. No entanto, quando há indícios de que sob o fundamento de mérito haja descumprimento da legislação e de princípios constitucionais como a isonomia, a economicidade, a probidade administrativa, entre outros, a intervenção do judiciário para realizar controle de legalidade é imperativa. A consumação do ato administrativo impugnado, com a formalização do vínculo contratual, tornaria a reversão da situação extremamente complexa, podendo gerar custos adicionais com a rescisão contratual e a necessidade de um novo processo licitatório, em detrimento da eficiência e da economicidade da Administração Pública. A urgência da medida liminar, portanto, justifica-se pela necessidade de preservar o interesse público e evitar a consolidação de um contrato que, em tese, não reflete a proposta mais vantajosa e pode ter sido firmado em desacordo com as normas legais e editalícias. Diante do exposto, e considerando a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela impetrante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Em consequência, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 002/2025, Processo Licitatório nº 005/2025, conduzido pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO MUCURI (CISMEM). Caso o contrato já tenha sido celebrado com a empresa UAITAG ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DE SUA EXECUÇÃO, até ulterior decisão deste Juízo. NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras (Presidente do CISMEM, Secretário Executivo do CISMEM e Agente de Contratação/Pregoeiro do CISMEM) para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Com as informações ou sem elas, vista ao Órgão do Ministério Público para parecer final (art. 12 da Lei 12.016/2009). INTIME-SE o órgão de representação judicial do CISMEM para que cumpra a presente decisão. CITE-SE a litisconsorte passiva, UAITAG ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA, para, querendo, integrar a lide. CUMPRA-SE com urgência. Após, conclusos, com prioridade de tramitação prevista em lei. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas