Fernando Augusto Gentil Camero x Claudemir Volni Dos Santos e outros

Número do Processo: 5001545-63.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-63.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GENTIL CAMERO
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665)
    EXECUTADO: MILTON SOARES SOSKA
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292)
    ADVOGADO(A): MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733)
    ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049)
    ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939)
    EXECUTADO: MARCIO CRISPIM DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939)
    ADVOGADO(A): MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733)
    ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049)
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292)
    EXECUTADO: CLAUDEMIR VOLNI DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292)
    ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049)
    ADVOGADO(A): MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733)
    ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939)

    DESPACHO/DECISÃO

    Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

    Nesse passo, tendo em vista os documentos do Evento 50, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 40, CERT3.

    Expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor do(s) procurador(es) da parte executada.

    Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 5 dias.

     


     

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-63.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GENTIL CAMERO
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665)
    EXECUTADO: MILTON SOARES SOSKA
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292)
    ADVOGADO(A): MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733)
    ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049)
    ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939)
    EXECUTADO: MARCIO CRISPIM DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939)
    ADVOGADO(A): MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733)
    ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049)
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292)
    EXECUTADO: CLAUDEMIR VOLNI DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292)
    ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049)
    ADVOGADO(A): MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733)
    ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.

    A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.

    Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.

    Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.

    A parte executada fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação e mediante complementação da garantia do juízo. 

    De outra banda, considerando os elementos até então existentes nos autos e a disposição legal sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como levando em conta a aparência do bom direito e o perigo de lesão irreparável, acolho em parte o pedido do evento 38, PET1, e revogo a constrição efetuada na conta do coexecutado MILTON SOARES SOSKA perante o Banco do Brasil (evento 40, CERT2), já tendo sido desbloqueada a quantia.

    Indefiro a liberação dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, porquanto não há qualquer comprovação de que se trata de quantias impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.

    Intimem-se.

     


     

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