Processo nº 50015671520228240018

Número do Processo: 5001567-15.2022.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó | Classe: USUCAPIãO
    USUCAPIÃO Nº 5001567-15.2022.8.24.0018/SC
    AUTOR: VOLMIR GERALDO ZANONI
    ADVOGADO(A): GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555)
    AUTOR: ETANER MARTA KAWALEK
    ADVOGADO(A): GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VOLMIR GERALDO ZANONI e ETANER MARTA KAWALEK em face de SÉRGIO MOSELE BERTASO, IZABEL CRISTINA BERTASO, SERGIO MOSELE GALLINA BERTASO, ANGELA GALLINA BERTASO MAIA e VICTOR GALLINA BERTASO, para DECLARAR em favor dos autores o domínio, pela usucapião, do lote urbano n. 02, da quadra n. 1381, com área de 382,50m², pertencente à matrícula n. 47.966 do CRI de Chapecó, conforme memorial descritivo do ?evento 144, COMP2?.   Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, serve a presente decisão como ofício de registro ao Cartório de Imóveis desta Comarca. Desde já, autorizo o registro da usucapião sem o ônus de eventuais penhoras ou indisponibilidades, bem como de quaisquer gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em vista que "a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração"  (STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 27/02/2018).  Por ser modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF  Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, julgada em 30.8.84; TJSC  Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011).  Após, não havendo pendências, arquivem-se.