EXEQUENTE | : WILLIAM VEICULOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808) |
ADVOGADO(A) | : DIANE KONKOL (OAB SC054892) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Com relação ao pedido de consulta ao SERP-JUD, cumpre informar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) prevê a interconexão entre das serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa.
Também, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) possui dados de todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil para consulta fácil e rápida (pesquisa qualificada, por exemplo), mediante pagamento de taxa. O SAEC/ONREletrônico de Títulos); V. Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); VI. Acompanhamento Registral Online; VII. Monitor Registral; VIII. Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidações (SEIC); IX. Regularização Fundiária; X. Usucapião Extrajudicial; XI. Pedidos de Certidões entre Cartórios (PEC); XII. Ofício Eletrônico; XIII. Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); XIV. Indisponibilidade de Bens (CNIB);">1 propicia acesso universalizado a todas as unidades de registro de imóveis do País para solicitação de informações, certidões, encaminhamento de títulos, acompanhamento de trâmites registrais e outros serviços inerentes ao mister registral, por meio do qual se poderá aceder a outras sedes eletrônicas dos serviços vinculados (Ofício Eletrônico, Penhora Online, CNIB, dentre outros). O sistema é integrado do o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Nesse sentido, não é sistema exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, sendo que seu acesso pode ser realizado por qualquer pessoa interessada.
Deste modo, tendo em vista que incumbe à parte diligenciar em busca de bens, indefiro a consulta ao sistema.
2. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível.
Intimem-se.