AUTOR | : LAIDE FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : BEATRIZ KENNEDY TEOFILO (OAB PR085300) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por LAIDE FRANCISCO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que esta pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 227.613.505-5, com DER em 27/01/2025).
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na esfera administrativa o INSS computou 11 anos, 07 meses e 17 dias como tempo de contribuição e 143 contribuições para efeitos de carência (páginas 63 e 64 do evento 1, PROCADM12).
Decido.
2. Da Gratuidade da Justiça
Tratando-se de pessoa natural, diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.
3. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias
Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias.
O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que o dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema.
Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem:
a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir:
b) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo:
Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova:
Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração.
Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa.
A despeito do sistema aceitar a indicação de apenas uma prova por período, é indispensável que TODAS as provas disponíveis para aquele determinado intervalo de tempo sejam indicadas neste campo para que sejam adequadamente examinadas e valoradas na instrução e julgamento da demanda.
c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar":
Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos.
O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido:
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no Eproc, conforme orientações acima.
Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas".
Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade no processamento do feito.
Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado.
4. Pedido de Averbação e à Carência
Como dito acima, o INSS já reconheceu, no âmbito administrativo, 11 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 143 contribuições computadas para efeito de carência.
Assim, mesmo com a hipotética averbação do período rural de 01/01/1979 a 18/07/1980 — conforme requerido na página 7 do evento 1, INIC1 e evento 1, OUT11 — o total de contribuições permaneceria inferior ao mínimo legal para a concessão do benefício requerido.
Ademais, observa-se que no processo administrativo (evento 1, PROCADM12) foi requerido o reconhecimento de período rural mais extenso do que aquele indicado na presente ação, o que indica a necessidade de definição quanto à extensão do tempo rural efetivamente pretendido.
Intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos quanto aos pedidos constantes da inicial, em especial no que se refere à averbação de tempo de serviço rural e à concessão de aposentadoria por idade híbrida diante do tempo de contribuição já reconhecido administrativamente.
5. Cumpridas as determinações acima o processo voltará para análise, inclusive com eventual encaminhamento para conciliação.
6. Sendo inviável a conciliação e desde que cumpridas as determinações anteriores, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.
7. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.
8. Na sequência, voltem conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito.