Processo nº 50015694420254047010

Número do Processo: 5001569-44.2025.4.04.7010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001569-44.2025.4.04.7010/PR
    AUTOR: LAIDE FRANCISCO DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): BEATRIZ KENNEDY TEOFILO (OAB PR085300)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Trata-se de ação proposta por LAIDE FRANCISCO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que esta pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB ​227.613.505-5​​​, com DER em 27/01/2025).

    Atribuiu à causa o valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

    Na esfera administrativa o INSS computou 11 anos, 07 meses e 17 dias como tempo de contribuição e 143 contribuições para efeitos de carência (páginas 63 e 64 do evento 1, PROCADM12).

    Decido.

    2. Da Gratuidade da Justiça

    Tratando-se de pessoa natural, diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.

    3. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias

    Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias

    O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo.

    Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que o dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema.

    Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem:

    a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir:

    b) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo:

    Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova:

    Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração.

    Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa.

    A despeito do sistema aceitar a indicação de apenas uma prova por período, é indispensável que TODAS as provas disponíveis para aquele determinado intervalo de tempo sejam indicadas neste campo para que sejam adequadamente examinadas e valoradas na instrução e julgamento da demanda.

    c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar":

    Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos.

    O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido:

    Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no Eproc, conforme orientações acima.

    Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas".

    Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade no processamento do feito.

    Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado.

    4. Pedido de Averbação e à Carência

    Como dito acima, o INSS já reconheceu, no âmbito administrativo, 11 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 143 contribuições computadas para efeito de carência.

    Assim, mesmo com a hipotética averbação do período rural de 01/01/1979 a 18/07/1980 — conforme requerido na página 7 do evento 1, INIC1 e evento 1, OUT11 — o total de contribuições permaneceria inferior ao mínimo legal para a concessão do benefício requerido.

    Ademais, observa-se que no processo administrativo (evento 1, PROCADM12) foi requerido o reconhecimento de período rural mais extenso do que aquele indicado na presente ação, o que indica a necessidade de definição quanto à extensão do tempo rural efetivamente pretendido.

    Intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos quanto aos pedidos constantes da inicial, em especial no que se refere à averbação de tempo de serviço rural e à concessão de aposentadoria por idade híbrida diante do tempo de contribuição já reconhecido administrativamente.

    5. Cumpridas as determinações acima o processo voltará para análise, inclusive com eventual encaminhamento para conciliação.

    6. Sendo inviável a conciliação e desde que cumpridas as determinações anterioresCITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.

    7. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.

    8. Na sequência, voltem conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou