Livino Borin x Cb2D Servicos Judiciais Ltda

Número do Processo: 5001569-74.2025.8.24.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Habilitação de Crédito Nº 5001569-74.2025.8.24.0019/SC
    INTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA (Administrador Judicial)
    ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA
    ADVOGADO(A): Tiago Jaskulski Luz
    ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por LIVINO BORIN em face de FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    Considerando a documentação apresentada (evento 9, DOC2/evento 9, DOC9 e evento 13, DOC2/evento 13, DOC13), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.

    Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005:

    1. INTIME-SE a parte adversa para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;

    2. SERÃO consideradas habilitações de crédito retardatárias aquelas habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado:

    2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 ou,

    2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005.

    3. Com a manifestação da parte contrária, INTIME-SE o habilitante/impugnante  para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;

    4. Por fim, decorrido o prazo, APRESENTE o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações:

    4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;

    4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado;

    4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão;

    4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela habilitante/impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade.

    5. Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias.

    5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer.

    5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.

    6. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos casos a que se refere o art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n.º 102/2023, de 08 de agosto de 2023.

    Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. 

    INTIME-SE.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou