INTERESSADO | : CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA (Administrador Judicial) |
ADVOGADO(A) | : CONRADO DALL´IGNA |
ADVOGADO(A) | : Tiago Jaskulski Luz |
ADVOGADO(A) | : GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por LIVINO BORIN em face de FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Considerando a documentação apresentada (evento 9, DOC2/evento 9, DOC9 e evento 13, DOC2/evento 13, DOC13), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005:
1. INTIME-SE a parte adversa para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;
2. SERÃO consideradas habilitações de crédito retardatárias aquelas habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado:
2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 ou,
2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005.
3. Com a manifestação da parte contrária, INTIME-SE o habilitante/impugnante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;
4. Por fim, decorrido o prazo, APRESENTE o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações:
4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;
4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão;
4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela habilitante/impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade.
5. Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias.
5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer.
5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
6. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos casos a que se refere o art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n.º 102/2023, de 08 de agosto de 2023.
Oportunamente, TORNEM os autos conclusos.
INTIME-SE.