EXEQUENTE | : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB |
ADVOGADO(A) | : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) |
EXECUTADO | : MARCIA VIAN GOULART |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279) |
EXECUTADO | : ROGERIO VIAN |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279) |
EXECUTADO | : ADRIANA VIAN DE CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279) |
DESPACHO/DECISÃO
1) Com base no disposto no art. 782, § 3º e §5º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao Sr. Gestor da Unidade para que proceda a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício Circular nº 012/2017-CGJ, conforme autoriza o artigo 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil.
Outrossim, oficie-se o órgão restritivo SPC para que inclua o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.
2) Ao evento 350, PET1, a exequente indica à penhora o imóvel de matrícula n.º 48.750 do Registro de Imóveis de Mineiros/MG (evento 350, MATRIMÓVEL4). Trata-se de área desmembrada de outra matrícula e que pertence ao executado:
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Assim, defiro o pedido do credor e determino a penhora do imóvel.
Expeça-se termo nos autos.
Penhorado o imóvel, intime-se da penhora o cônjuge do executado e os demais proprietários do bem, havendo, cientificando-lhes, no mesmo ato, que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação.
Determino, ainda, no mesmo ato, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado.
Para o encargo de depositário do bem, fica nomeado o executado.
Expeça-se certidão para averbação em registro imobiliário ou similar, da penhora concretizada, devendo a parte exequente providenciar a inscrição (art. 844, do Código de Processo Civil), independentemente de mandado.
Agendada a intimação eletrônica.