Associacao Dos Advogados Do Banco Do Brasil - Asabb x Adriana Vian De Carvalho e outros

Número do Processo: 5001569-93.2022.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001569-93.2022.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
    ADVOGADO(A): ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071)
    EXECUTADO: MARCIA VIAN GOULART
    ADVOGADO(A): VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279)
    EXECUTADO: ROGERIO VIAN
    ADVOGADO(A): VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279)
    EXECUTADO: ADRIANA VIAN DE CARVALHO
    ADVOGADO(A): VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Com base no disposto no art. 782, § 3º e §5º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito.

    Ao Sr. Gestor da Unidade para que proceda a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício Circular nº 012/2017-CGJ, conforme autoriza o artigo 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil.

    Outrossim, oficie-se o órgão restritivo SPC para que inclua o nome dos executados  no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.

    2) Ao evento 350, PET1, a exequente indica à penhora o imóvel de matrícula n.º 48.750 do Registro de Imóveis de Mineiros/MG (evento 350, MATRIMÓVEL4). Trata-se de área desmembrada de outra matrícula e que pertence ao executado:

     

    Assim, defiro o pedido do credor e determino a penhora do imóvel.

    Expeça-se termo nos autos.

    Penhorado o imóvel, intime-se da penhora o cônjuge do executado e os demais proprietários do bem, havendo, cientificando-lhes, no mesmo ato, que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação.

    Determino, ainda, no mesmo ato, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado.

    Para o encargo de depositário do bem, fica nomeado o executado.

    Expeça-se certidão para averbação em registro imobiliário ou similar, da penhora concretizada, devendo a parte exequente providenciar a inscrição (art. 844, do Código de Processo Civil), independentemente de mandado.

    Agendada a intimação eletrônica.

     


     

  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001569-93.2022.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
    ADVOGADO(A): ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071)
    EXECUTADO: MARCIA VIAN GOULART
    ADVOGADO(A): VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279)
    EXECUTADO: ROGERIO VIAN
    ADVOGADO(A): VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279)
    EXECUTADO: ADRIANA VIAN DE CARVALHO
    ADVOGADO(A): VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada.

    2) Recebo os embargos de declaração do evento 329, EMBDECL1, pois tempestivos.

    No presente caso, sustenta a embargante que este Juízo não poderia ter determinado o levantamento de valores em favor do executado e deferido a tutela de urgência. Porém, a pretensão da embargante não encontra respaldo legal, sobretudo porque os embargos de declaração não servem a eventual retratação do juízo a pedido da parte, como ocorre com a peça de informação do agravo de instrumento. 

    De mais a mais, vê-se que não é o caso de obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada, mas sim evidente insurgência acerca dos pontos levantados. Logo, o recurso eleito mostra-se inadequado ao fim colimado. Ademais, de considerar que o acerto ou desacerto da decisão, por certo, não é matéria que desafia os aclaratórios.

    Nestes termos DESACOLHO os embargos declaratórios.

    Agendada a intimação eletrônica.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou