Daniel Schumacher Schuch x Companhia Estadual De Distribuição De Energia Elétrica - Ceee-D
Número do Processo:
5001577-76.2022.8.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001577-76.2022.8.21.0007/RS
AUTOR : DANIEL SCHUMACHER SCHUCH ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA DALLA ROSA (OAB RS096653) ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória movida por DANIEL SCHUMACHER SCHUCH em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, para condenar a requerida a pagar à parte requente a quantia de R$ 7.135,66 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data em que foi elaborado o laudo técnico (??????evento 1, OUT7). A partir da citação, deverá incidir apenas a Taxa Selic como forma de juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), custas na proporção de 2/3 para a parte requerente e 1/3 para a parte requerida. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00, que serão divididos na mesma proporção das custas (R$ 1.000,00 e R$ 500,00), seguindo os parâmetros do art. 85, §8º, do CPC, não sendo admitida a compensação da verba honorária (art. 85, §14, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa em relação à parte requerida, beneficiária de AJG (evento 3, DESPADEC1).