1. Francisco Eduardo Silva Borges (Agravante) e outros x 2. Ministério Público Do Estado De Santa Catarina (Agravado)

Número do Processo: 5001625-83.2021.8.24.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001625-83.2021.8.24.0040/SC
    APELANTE: FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES (RÉU)
    ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
    APELANTE: ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
    ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (OAB SC057025)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo (evento 101, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.

    Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (​evento 93, DESPADEC1​) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

    Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.

    Intimem-se. 

     


     

  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001625-83.2021.8.24.0040/SC
    APELANTE: FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES (RÉU)
    ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
    APELANTE: ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
    ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (OAB SC057025)

    DESPACHO/DECISÃO

    Francisco Eduardo Silva Borges, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu parcial provimento no sentido de absolve-lo do crime de furto, por consequência, excluir a indenização de R$2.000,00 fixada em favor da vítima Henrique (evento 45) e rejeitou os aclaratórios (evento 58).

    Em síntese, alegou divergência jurisprudencial do art. 33, § 2º, c, do CP (evento 85).

    Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 91), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. 

    É o relatório. 

    De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.  

    1. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal

    - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ

    Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.   

    2. Conclusão

    Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.

    Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).

    Intimem-se. 

     


     

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