Francisco Eduardo Silva Borges, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu parcial provimento no sentido de absolve-lo do crime de furto, por consequência, excluir a indenização de R$2.000,00 fixada em favor da vítima Henrique (evento 45) e rejeitou os aclaratórios (evento 58).
Em síntese, alegou divergência jurisprudencial do art. 33, § 2º, c, do CP (evento 85).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 91), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
- Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ
Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.
2. Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se.