AUTOR | : ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RR001446) |
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em direção oposta ao ônus da comprovação previsto na Constituição, o diploma processual traz uma presunção de veracidade da mera alegação de hipossuficiência, o que não pode prevalecer, na medida em que não se pode subverter a interpretação do dispositivo constitucional à luz da lei ordinária.
De todo modo, tal presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo Magistrado, da devida comprovação (STJ, REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).
Ressalta-se que se trata de questão prejudicial, sendo impertinente a análise dos demais requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ou até mesmo do pedido liminar.
Em decorrência, por não haver condições de imediata análise do pleito de justiça gratuita, intime-se a parte ativa para, no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolher as custas judiciais ou complementar a documentação até então apresentada para fazer prova da hipossuficiência, oportunidade em que deverá:
a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes.
Cumprido o que foi determinado acima, os autos deverão voltar conclusos com urgência para análise do pedido liminar.