Processo nº 50016627820168210005

Número do Processo: 5001662-78.2016.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5001662-78.2016.8.21.0005/RS

    TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

    RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET
    APELADO: BRENDA F. CASAGRANDE - ME (EXECUTADO)
    ADVOGADO(A): JANETE RIZZI (OAB RS079787)
    ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258)

    EMENTA

    apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. execução fiscal. município de BENTO GONÇALVES. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. execução fiscal de "baixo valor". existência de lei local fixando valor de piso inferior ao VALOR da execução. desconstituição da sentença.

    I. CASO EM EXAME.

    Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse processual.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

    Consiste em verificar a (in)aplicabilidade do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em exame.

    III. RAZÕES DE DECIDIR.

    1) Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor", por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável, portanto, a extinção antes da oitiva do ente público. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual.

    2) No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 4.051/2006), de maneira que NÃO se justificaria a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo (R$1.582,46) era SUPERIOR ao definido na legislação local. Diante desse contexto, em realidade, não se justifica a extinção da execução fiscal, com base no art. 1°, § 1°, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ("Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis"), na medida que o caso em tela não se enquadra como execução fiscal de baixo valor, de acordo com o piso estabelecido pela legislação local, respeitada a competência legislativa do ente municipal. 

    IV. DISPOSITIVO.

    Recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

    V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS CITADAS RELEVANTES.

    STF, Tema n. 1184.

    Lei Municipal de Guaíba n. 4.051/2006.

    Resolução n. 547/2024-CNJ.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    I. Relatório.

    Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de BRENDA F. CASAGRANDE - ME, da sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

    [...].

    Assim, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.

    Sem custas, em razão da isenção legal.

    Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em conta o princípio da causalidade.

    [...].

    Em suas razões, sustentou a existência de legislação local que estabelece valor de piso de 10 URMs para cobrança judicial de crédito tributário. Invocou a Súmula 452 do STJ para argumentar que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Alegou que a ausência de cobrança de dívidas como a dos autos irá privilegiar a inadimplência e onerar o Ente Público. Disse não ter sido observada a regra do §5º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, pois não oportunizada a busca de bens do devedor. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

    Houve contrarrazões.

    Após, foram remetidos os autos a esta Corte, sobrevindo a distribuição e a conclusão para julgamento.

    É o relatório.

    II. Fundamentação.

    Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

    Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões.

    Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

    Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

    No mérito, merece prosperar a irresignação.

    O ente público ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.582,46. A distribuição ocorreu em 28/09/2016.

    ​No curso do feito, o juízo de origem determinou intimação da Fazenda Pública para manifestar-se nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 78, DESPADEC1).

    Posteriormente à manifestação do ente público (evento 82, PET1), houve a prolação de sentença extintiva​ (evento 85, SENT1).

    Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso.

    Pois bem.

    Por intermédio do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, tendo como leading case o RE n. 1355208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no dia 19/12/2023, por maioria (7x3), definiu a seguinte tese:

    1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

    No dia 22/04/2024, houve o julgamento de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Grifei.

    Com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n. 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/02/2024, editou a Resolução n. 547/2024:

    Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

    § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

    § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

    § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

    § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

    Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

    Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

    § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

    § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

    § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

    Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

    Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

    I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

    II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

    III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

    IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

    Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

    Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    Nesse contexto, em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor", por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024).

    O Ministro Edson Fachin, quando do voto junto ao Tema n. 1184, enfatizou que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual, que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual:

    [...].

    Por isso, a partir das premissas normativas acima expostas, e das interessantes e oportunas lições dos professores de processo civil Sérgio Cruz Arenhart, da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, (A tutela coletiva de individuais: para além da proteção de interesses individuais homogêneos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 35-47) e Remo Caponi, da Universidade de Florença, (O Princípio da Proporcionalidade na Justiça Civil Primeiras Notas Sistemáticas. Revista de Processo. Vol. 192, fev. 2011, p. 397-415) trago à colação conceito da proporcionalidade panprocessual, que, em meu modo de ver, é mais adequado para enfrentar a questão posta.

    Segundo os autores, esse conceito não se refere à análise da máxima da proporcionalidade como técnica para verificar a adequação, a necessidade ou a proporcionalidade em sentido estrito da restrição a direito ou de tutela pleiteada. O seu foco é a gestão processual.

    Trata-se de reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

    Portanto, a organização interna dos serviços e dos recursos para as causas que demandam mais tempos e recursos é algo que diz respeito às atividades do Poder Judiciário. De modo que, medidas que visem a melhor gestão de tais recursos, para que o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população.

    [...].

    Nos votos proferidos no exame do Tema n. 1184, identifica-se a discussão sobre a superação ou não do Tema n. 109, em que fora estabelecida, em 17/11/2010, a seguinte tese:

    Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

    A formulação da tese fixada no Tema n. 109 passou pela análise de dois fundamentos: no julgado recorrido, teria sido ignorada a competência tributária do ente municipal; e a garantia do acesso à justiça não poderia ser afastada.

    Referidos fundamentos, não por coincidência, voltaram a ser examinados por ocasião do Tema n. 1184 e serviram de fios condutores da discussão, inclusive sendo debatida a edição de tese de julgamento com o seguinte teor: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público". Grifei.

    De qualquer sorte, o encaminhamento, após o debate, deu-se no sentido de não ser feita referência expressa ao Tema n. 109 - que se entende como não superado -, com a indicação expressa de respeito à competência de cada ente federado.

    Nessa direção, em relatório intitulado de "Informação à Sociedade", relativamente ao julgamento do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, assim esclareceu os fundamentos de sua decisão1:

    [...].

    1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 

    2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 

    3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 

    4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.

    [...].

    O relatório especifica que os entes federados devem fixar em lei valor mínimo para dar início a uma execução fiscal, devendo guardar relação com o custo da movimentação do processo; quando não ocorrer essa fixação ou quando o valor for muito baixo, restou consignado que o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, podendo o juiz extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, desde que previamente seja instado a se manifestar o ente público, inclusive por aplicação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

    No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 4.051/2006), de maneira que NÃO se justificaria a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo (R$1.582,46) era SUPERIOR ao definido na legislação local.

    Assim, prevê o art. 2º da Lei Municipal n. 4.051/2006, aplicável à espécie:

    Art. 2º Para os fins desta lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária.
    § 1º É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta lei.
    § 2º Na hipótese dos custos de cobrança administrativa somados aos custos judiciais, que nesta data correspondem à 10 (dez) URMs, serem superiores ao valor atualizado da dívida, não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial.
    § 3º Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no curso do 5º (quinto) exercício subseqüente ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação.

    Nesse particular, o valor da URM no ano do ajuizamento (2016) era de R$ 112,23, conforme Decreto Municipal n. 9.009, de 04/01/20162, o que totaliza a quantia de R$ 1.122,23, valor que é inferior ao da presente execução (R$ 1.582,46). 

    Diante desse contexto, em realidade, não se justifica a extinção da execução fiscal, com base no art. 1°, § 1°, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ("Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis"), na medida que o caso em tela não se enquadra como execução fiscal de baixo valor, de acordo com o piso estabelecido pela legislação local, respeitada a competência legislativa do ente municipal. 

    A propósito:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: Apelação apresentada contra a sentença que extinguiu a ação pela ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1184/STF e Resolução nº 547 do CNJ, considerando o valor da dívida inferior ao limite estabelecido pela legislação municipal e a falta de movimentação útil no processo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da ação pela ausência de interesse está em conformidade com as diretrizes impostas pelo STF no Tema 1184 e CNJ na Resolução nº 547. III. Razões de decidir: Não estão configuradas as hipóteses a ensejar a extinção da execução fiscal. Primeiro, o Município de Guaíba possui Lei Municipal (nº 3.208/2014) que fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Segundo, o §5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ preceitua que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Na espécie, o imóvel que originou a dívida responde por esta, de forma que, até prova em contrário, existe bem passível de penhora, forte no art. 11, inciso IV, da LEF e art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. IV. Dispositivo: Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. V. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CTN, arts. 97 e 141; Resolução nº 547 do CNJ; STF, RE nº 1355208, TEMA 1184.; TJRS, Apelação Cível, Nº 50027415320138210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-01-2025; Apelação Cível, Nº 50018945120138210052, Segunda Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-01-2025. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50091745820228210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 14-02-2025)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS. TEMA 1184/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como objeto de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. 2. INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por carência de ação decorrente de falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1184 do STF). Devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por outro lado, "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada", consoante voto condutor do julgamento do Tema 1184 do STF. 3. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO. EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR. No caso, verifica-se a existência de lei editada pelo ente federado exequente, que versa sobre parâmetros mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais. Considerando que o valor atribuído à presente demanda é superior a tal critério, conclui-se que não se está diante de execução de baixo valor, o que torna inadequada a sua extinção por ausência de interesse processual. Outrossim, nas execuções fiscais em curso em momento anterior à fixação da tese jurídica, as providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, envolvendo a exigência de protesto da CDA e a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento do feito, são de ordem facultativa, sendo descabida a extinção do feito pela falta de adoção de tais medidas. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50103567920228210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-01-2025)

    Por tudo isso, impõe-se a manutenção da sentença.

    III. Dispositivo.

    Por tais razões, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO à apelação, ao efeito de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

    Intime-se.

    Trânsita, arquive-se, com baixa.

     


    1. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf
    2. https://sapl.camarabento.rs.gov.br/media/sapl/public/normajuridica/2016/18250/18250_texto_integral.pdf