Alberto Goncalves Da Silva x Rosana Maria Da Silva
Número do Processo:
5001718-53.2024.8.13.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001718-53.2024.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALBERTO GONCALVES DA SILVA CPF: 796.774.016-53 ROSANA MARIA DA SILVA CPF: 120.334.336-17 Certifico e dou fé que intimei a parte requerente para juntar aos autos o comprovante de publicação do edital. Certifico, ainda, que intimei o requerente por todos os termos da certidão de ID nº 10488061293. SHEILA SANTOS Gerente de Secretaria (bmcf) Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001718-53.2024.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALBERTO GONCALVES DA SILVA CPF: 796.774.016-53 RÉU: ROSANA MARIA DA SILVA CPF: 120.334.336-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO Alberto Gonçalves da Silva ajuizou pedido de substituição do curador da interditanda, Rosana Maria da Silva, diante do falecimento do então curador, José Libério da Silva (ID 10325903236). Na petição inicial, o requerente informou que a ré se encontra interditada, conforme autos n° 0232.12.000.750-4, sendo que o curador veio a falecer. Aduziu ser a única pessoa atualmente em condições de cuidar e assumir a responsabilidade pela interditanda. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 10325887106 e seguintes), relatório social (ID 10415558158) e manifestação ministerial (ID 10426958870), esta última favorável ao pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas preliminares. Não vislumbro nulidades à serem sanadas de ofício. O regime jurídico das incapacidades foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), quando a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em um critério objetivo (etário), atingindo, tão somente, os menores de 16 anos de idade (art. 3º, CC). A incapacidade relativa (a certos atos ou à maneira de os exercer - art. 4º, CC), por sua vez, não é mais causada pela simples existência de discernimento reduzido, abarcando, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: (i) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (ii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e (iii) os pródigos; estando estas três categorias sujeitas à curatela (art. 1.767, CC). Pois bem. No caso em exame, Rosana Maria da Silva já se encontrava interditada. A controvérsia instaurada diz respeito à aptidão do requerente para substituição do curador falecido. O relatório social informa que os cuidados com a interditanda sempre foram compartilhados pelos irmãos após o falecimento dos pais. Consta, ainda, que Rosana se encontra em boas condições de saúde e manifestou o desejo de permanecer sob os cuidados do requerente e de sua família. A curatela abrangerá apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/15), devendo seus limites ser fixados por este Juízo, conforme as peculiaridades do caso e as necessidades e potencialidades da interditanda, nos termos do princípio da proporcionalidade (art. 755, CPC). Assim, a interditanda ficará privada de praticar, sem o curador, atos como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1.782, CC). Por outro lado, a curatela não alcança os direitos da interditanda sobre o próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/15). A curadora estará autorizada a exercer atos negociais e de administração, inclusive para receber benefício previdenciário em nome da interditanda, sendo vedados, sem autorização judicial prévia, os seguintes atos: contrair empréstimos, levantar aplicações financeiras e alienar bens pertencentes à interditanda. Essa delimitação visa à proteção patrimonial da interditanda, respeitando os princípios da proporcionalidade e da proteção integral, nos termos dos artigos 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15 e 755, §1º, do CPC. Deverá constar expressamente no termo de curatela essas condições, a fim de garantir a segurança jurídica e a estrita observância dos limites fixados por este Juízo. Ademais, a interdição vigorará por prazo indeterminado, e o requerente deverá assumir o munus da curatela. Por fim, dispensa-se a prestação de caução idônea pela curadora, uma vez comprovada sua idoneidade e o fato de já zelar pelo bem-estar da interditanda, independentemente de decisão judicial (art. 1.745, parágrafo único, CC). Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando há evidências da probabilidade do direito e risco de dano. No caso em análise, a documentação comprova a incapacidade da interditanda demonstrando a necessidade de nomeação urgente de sua irmã como curadora provisória. O perigo de dano é evidente, pois a interditanda depende de cuidados contínuos para suas necessidades básicas, sendo essencial a concessão da medida para proteger sua subsistência e dignidade até a decisão final. Diante disso, o deferimento da tutela se justifica para assegurar a proteção do interditando, sem causar prejuízo significativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: SUBSTITUIR o curador definitivo da interditanda, Rosana Maria da Silva, nomeando Alberto Gonçalves da Silva como seu representante para a prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/15 c/c art. 1.782 do CC), sendo nulos de pleno direito os atos praticados sem a sua participação, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/15). O curador estará autorizada a exercer atos negociais e de administração, inclusive para receber benefício previdenciário em nome do interditanda, sendo vedados os seguintes atos sem autorização judicial prévia: contrair empréstimos; levantar aplicações financeiras e alienar bens pertencentes ao interditando. Intime-se o curador para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 dias. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC c/c art. 9º, III, CC. Para inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo esta sentença como ofício. Custas pela requerente, cuja exigibilidade de cobrança fica suspensa, por estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cientifique-se ao Parquet. Havendo recurso de quaisquer das partes, cumpra-se, sem necessidade de conclusão, o previsto no art. 1.010 e §§ do CPC c/c art. 64, XXIV e XXV do Provimento 355/18, remetendo-se os autos ao TJMG. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá