Flavio Da Silva Henrique x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5001733-74.2024.4.02.5110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001733-74.2024.4.02.5110/RJ
    AUTOR: FLAVIO DA SILVA HENRIQUE
    ADVOGADO(A): CASSIA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ171413)
    RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
    ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
    RÉU: CCISA 12 INCORPORADORA LTDA.
    ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,  extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade do débito relativo à taxa (despesas) de ligações definitivas, previstas na cláusula XV-2 do contrato de promessa de compra e venda juntado no evento 21, OUT6, página 31, no valor de R$ 5.934,73 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), posicionado em 02/09/2019 (evento 1, COMP42), a condenar as corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA12 INCORPORADORA LTDA a se absterem de promover a respectiva cobrança,  restando IMPROCEDENTES todos os demais pedidos remanescentes. No mais,  condeno as corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA12 INCORPORADORA LTDA., pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado em que sucumbiram. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento do valor integral das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor do débito declarado nulo, na mesma data-base de atualização monetária suspendendo-se a exigência de tais obrigações, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou