Flavio Da Silva Henrique x Caixa Econômica Federal - Cef e outros
Número do Processo:
5001733-74.2024.4.02.5110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001733-74.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR : FLAVIO DA SILVA HENRIQUE ADVOGADO(A) : CASSIA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ171413) RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : CCISA 12 INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade do débito relativo à taxa (despesas) de ligações definitivas, previstas na cláusula XV-2 do contrato de promessa de compra e venda juntado no evento 21, OUT6, página 31, no valor de R$ 5.934,73 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), posicionado em 02/09/2019 (evento 1, COMP42), a condenar as corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA12 INCORPORADORA LTDA a se absterem de promover a respectiva cobrança, restando IMPROCEDENTES todos os demais pedidos remanescentes. No mais, condeno as corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA12 INCORPORADORA LTDA., pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado em que sucumbiram. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento do valor integral das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor do débito declarado nulo, na mesma data-base de atualização monetária suspendendo-se a exigência de tais obrigações, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)