AUTOR | : MARISTER FONTANA |
ADVOGADO(A) | : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) |
DESPACHO/DECISÃO
Da necessidade de audiência
Considerando a necessidade de elucidar aspectos controvertidos relacionados à atividade rural alegada, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora no evento retro, para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, com a devida qualificação, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei n. 9.099/95, para designação de audiência.
Solicita-se, ainda, a fim de dar celeridade ao processo, que o rol seja apresentado através de petição com documento denominado "ROL DE TESTEMUNHAS".
Fica(m) cientificado(s) o(s) procurador(es) de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do Código de Processo Civil). Nesse caso, havendo necessidade de deslocamento da(s) testemunha(s), eventuais despesas deverão ser custeadas pela parte que a(s) arrolou para a audiência.
Havendo necessidade da intimação pela via judicial, deverá a parte demonstrar tal necessidade, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento expresso nesse sentido, requisitem-se, preferencialmente por e-mail, as testemunhas servidores públicos, se houver indicação clara do órgão de lotação e da chefia imediata, dispensando-se a intimação direta a essas testemunhas.
Modalidade da Audiência
Fica intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do interesse na realização de audiência presencial ou telepresencial (via aplicativo Zoom), observando-se que o silêncio implicará em concordância tácita com a modalidade telepresencial.
Destaco, ainda, que a opção pelo “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, já pressupõe concordância da parte com a realização de audiência pela modalidade telepresencial.
Fica facultado, mesmo após a adoção da modalidade telepresencial, o comparecimento das partes, advogados/procuradores e testemunhas na sala de audiências desta Subseção, bastando para tanto que seja comunicada tal intenção nos autos com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, indicando quem comparecerá presencialmente.
Caso requerido, realizar-se-á o ato no modo presencial, na sala de audiências desta Subseção.
Ficam as partes e testemunhas cientificadas de que a audiência será gravada e que, para esse fim, deverão promover a respectiva autorização, se assim lhes for solicitado.
Após a apresentação do rol de testemunhas, paute a Secretaria data para audiência, intimando-se as partes do link para participação do ato.
Intimem-se.