AUTOR | : SANDIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) |
ADVOGADO(A) | : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) |
RÉU | : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A |
ADVOGADO(A) | : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Litispendência:
Rejeito a preliminar de litispendência com o processo nº 5038698-67.2024.8.21.0008, em trâmite no 1º juizado da 4ª Vara Cível desta comarca, pois tratam de contratos diversos.
2. Ilegitimidade passiva:
A ré consta como responsável pela inclusão do débito na plataforma Quero Quitar (evento 1, COMP11).
Além disso, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A integra o mesmo grupo econômico do credor cessionário (FIDC NPL II), figurando como responsável pela cobrança de débitos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA: É a Recovery parte legítima para figurar no pólo passivo, pois pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Fundo de Investimentos Creditórios, ficando responsável pela cobrança da dívida. Apelo provido, no ponto. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS: Há de se destacar que é entendimento pacificado deste Colegiado de que a ausência da notificação não retira do cessionário sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor No caso em concreto, restou comprovado que o débito que gerou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é oriundo de cessão de crédito realizada pela demandada com a NATURA. Devidamente comprovada a origem da dívida, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, posto que exercício regular do direito da demandada. Sendo assim, deve ser mantida a sentença proferida quanto ao mérito. SUCUMBÊNCIA: Mantida, nos termos em qu fixada na origem. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50012698220208210048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021)
Pelo exposto, rejeito as preliminares de litispendência e de ilegitimidade passiva.
3. Diante da afetação, através do Tema 1.264 do STJ, quanto à possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, restou determinada a suspensão, através de decisão publicada em 24/05/2024, nos seguintes moldes:
a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, suspendo o processo até o julgamento do Tema 1.264 ou segunda ordem por parte daquela Corte Superior.
Agendada a intimação.