Processo nº 50020068020228080047

Número do Processo: 5002006-80.2022.8.08.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: São Mateus - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Mateus - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002006-80.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA EXECUTADO: RENALDO MONTEIRO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 SENTENÇA Trata-se de ação de execução. O despacho de Id nº 32514754 intimou a parte exequente para requerer o que de direito. O exequente quedou-se inerte. Realizada tentativa de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC, não houve êxito a localização do exequente. É o relatório. Decido. Verifico que foi realizada a tentativa de intimação pessoal do autor, contudo com os dados informados na inicial não foi possível intimá-lo conforme certidão de Id nº 46144871. Consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o demandante não foi encontrado no endereço declinado nos autos. Posto isso, o art. 485, inciso III, traz que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Assim, considerando a desídia da requerente em impulsionar o feito, reconheço o abandono de causa, extinguindo a ação na forma do art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, intimando-se, na sequência, a parte requerente para promover a sua quitação. Na hipótese de inércia, oficie-se à SEFAZ para inscrição em dívida ativa. Na hipótese de pagamento, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito