Logos Comercio De Artigos De Marcenaria Ltda x Viviane Da Gloria e outros

Número do Processo: 5002015-58.2021.8.24.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Araquari
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-58.2021.8.24.0103/SC
    AUTOR: LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA
    ADVOGADO(A): RAFAEL LUIS DE LIMA (OAB SC040263)
    ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961)
    RÉU: WILSON DA ROSA
    ADVOGADO(A): Hipócrates Fernandes (OAB SC007671)
    RÉU: VIVIANE DA GLORIA
    ADVOGADO(A): Hipócrates Fernandes (OAB SC007671)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA para o fim de condenar solidariamente a parte requerida ao pagamento do débito apontado nos cártulas de cheques n.° 851009, 851010, 851011, 851012, 851013, 851014, e 851015 (cada um no valor de 1.137,00 (um mil cento e trinta e sete reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data de emissão das cártulas (10/06/2016; 10/07/2016; 10/08/2016; 10/09/2016; 10/10/2016, 10/11/2016 e 10/12/2016, respectivamente) e de juros de mora legal (art. 406, §1° do CC) a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada para o caso do cheque n.° 851009 (17/06/2016) e a partir da citação (15/07/2021) para os demais ( 851010, 851011, 851012, 851013, 851014, e 851015) , considerando que estes não foram apresentados ao banco para pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Se houver embargos de declaração tempestivos (Lei 9.099/95, art. 83, §1º), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido ( Lei 9.099/95, art. 83, §2º) ; e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se.
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