Marcos Adriano Wahlbrink e outros x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5002020-82.2024.4.04.7114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Lajeado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Lajeado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002020-82.2024.4.04.7114/RS
    AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA PEREIRA
    ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026)
    AUTOR: MARCOS ADRIANO WAHLBRINK
    ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026)
    RÉU: SILA DOTTI DE MELO
    ADVOGADO(A): SANDRA INES PETTER
    RÉU: DAROIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    ADVOGADO(A): SANDRA INES PETTER
    RÉU: DANIEL JOSE BERTONI DE MELO
    ADVOGADO(A): SANDRA INES PETTER
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Intimadas as partes acerca da produção probatória, os autores postularam a realização de perícia técnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e a juntada de documentos(57.1). A CEF apresentou alegações finais. Os demais réus, prova documental, depoimento pessoal e arrolaram 2 testemunhas (58.1).

    1. Juntada de documentos.

    Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, juntem aos autos os documentos referidos.

    2. Prova oral.

    2.1. Depoimento pessoal.

    Pretendendo a parte autora a indenização por danos materiais e morais em razão de seu imóvel (terreno) estar localizado em área propensa a inundações, é despicienda a produção desta prova, bastando a prova documental para tanto.

    2.2. Oitiva testemunhas.

    Tem-se a desnecessidade da prova testemunhal.

    Por primeiro, as partes não apresentaram justificativa do requerimento - embora a intimação fosse expressa para tanto -, não restando, portanto, esclarecido o que pretendem elucidar com a oitiva das testemunhas. Por segundo, em não sendo o motivo evidente, resta demonstrada a sua prescindibilidade, especialmente no caso dos autos em que a prova documental se mostra suficiente à resolução da demanda. 

    3. Prova pericial.

    A causa de pedir do presente feito é fundamentada nas enchentes ocorridas na região nos anos de 23/24.

    Quanto ao pedido de realização de perícia, não vislumbro a necessidade, no presente caso, ainda mais, considerando que a justificativa apresentada para o seu pedido - aferir as condições estruturais, funcionais e técnicas do imóvel - mostra prescindível ao deslinde da demanda, mormente, pois à vista da pretensão delineada no feito - rescisão contratual e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais -, a perícia não apresenta resultado prático, sobretudo porque inexiste obra(construção).

    Assim, à vista de tais considerações e do conjunto probatório já constante dos autos, indefiro as pretendidas produções de prova oral e pericial. 

    4. Prosseguimento.

    Intimem-se as partes para ciência, bem como para que, querendo, apresentem alegações finais.

    Anexados novos documentos, abra-se vista para a parte contrária.

     Após, voltem conclusos para julgamento.

     


     

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