AUTOR | : MARIA ELIZABETH DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) |
AUTOR | : MARCOS ADRIANO WAHLBRINK |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) |
RÉU | : SILA DOTTI DE MELO |
ADVOGADO(A) | : SANDRA INES PETTER |
RÉU | : DAROIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : SANDRA INES PETTER |
RÉU | : DANIEL JOSE BERTONI DE MELO |
ADVOGADO(A) | : SANDRA INES PETTER |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes acerca da produção probatória, os autores postularam a realização de perícia técnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e a juntada de documentos(57.1). A CEF apresentou alegações finais. Os demais réus, prova documental, depoimento pessoal e arrolaram 2 testemunhas (58.1).
1. Juntada de documentos.
Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, juntem aos autos os documentos referidos.
2. Prova oral.
2.1. Depoimento pessoal.
Pretendendo a parte autora a indenização por danos materiais e morais em razão de seu imóvel (terreno) estar localizado em área propensa a inundações, é despicienda a produção desta prova, bastando a prova documental para tanto.
2.2. Oitiva testemunhas.
Tem-se a desnecessidade da prova testemunhal.
Por primeiro, as partes não apresentaram justificativa do requerimento - embora a intimação fosse expressa para tanto -, não restando, portanto, esclarecido o que pretendem elucidar com a oitiva das testemunhas. Por segundo, em não sendo o motivo evidente, resta demonstrada a sua prescindibilidade, especialmente no caso dos autos em que a prova documental se mostra suficiente à resolução da demanda.
3. Prova pericial.
A causa de pedir do presente feito é fundamentada nas enchentes ocorridas na região nos anos de 23/24.
Quanto ao pedido de realização de perícia, não vislumbro a necessidade, no presente caso, ainda mais, considerando que a justificativa apresentada para o seu pedido - aferir as condições estruturais, funcionais e técnicas do imóvel - mostra prescindível ao deslinde da demanda, mormente, pois à vista da pretensão delineada no feito - rescisão contratual e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais -, a perícia não apresenta resultado prático, sobretudo porque inexiste obra(construção).
Assim, à vista de tais considerações e do conjunto probatório já constante dos autos, indefiro as pretendidas produções de prova oral e pericial.
4. Prosseguimento.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para que, querendo, apresentem alegações finais.
Anexados novos documentos, abra-se vista para a parte contrária.
Após, voltem conclusos para julgamento.