Processo nº 50020695220258240016

Número do Processo: 5002069-52.2025.8.24.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Capinzal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002069-52.2025.8.24.0016/SC
    EXEQUENTE: ROBERTO HENRIQUE PETRY
    ADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)
    ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em pesquisa no Eproc, verifico já ter sido proposto cumprimento de sentença em relação ao título aqui executado, autuado sob o n. 5000237-23.2021.8.24.0016, posteriormente extinto ante a ausência de bens, em 22/07/2022 (processo 5000237-23.2021.8.24.0016/SC, evento 67, SENT1).

    No caso dos autos mencionados, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Para o rito da Lei n. 9.099/1995, desse contexto exsurge a extinção do processo, o que ocorreu.

    É de suma importância destacar que o Juízo não se substitui às partes na responsabilidade de busca de bens em nome do executado, dever este do exequente. Possível, portanto, a propositura de nova demanda executiva. No entanto, imprescindível a comprovação de mudança na situação financeira da parte devedora, de plano, com a indicação de bens penhoráveis, sem a qual o feito não será admitido.

    Nesse compasso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar concreta e documentalmente bens penhoráveis da parte executada, comprovando, assim, a mudança situacional de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da inicial.

     


     

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