EXEQUENTE | : ROBERTO HENRIQUE PETRY |
ADVOGADO(A) | : BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS ARENHART (OAB SC039626) |
DESPACHO/DECISÃO
Em pesquisa no Eproc, verifico já ter sido proposto cumprimento de sentença em relação ao título aqui executado, autuado sob o n. 5000237-23.2021.8.24.0016, posteriormente extinto ante a ausência de bens, em 22/07/2022 (processo 5000237-23.2021.8.24.0016/SC, evento 67, SENT1).
No caso dos autos mencionados, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Para o rito da Lei n. 9.099/1995, desse contexto exsurge a extinção do processo, o que ocorreu.
É de suma importância destacar que o Juízo não se substitui às partes na responsabilidade de busca de bens em nome do executado, dever este do exequente. Possível, portanto, a propositura de nova demanda executiva. No entanto, imprescindível a comprovação de mudança na situação financeira da parte devedora, de plano, com a indicação de bens penhoráveis, sem a qual o feito não será admitido.
Nesse compasso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar concreta e documentalmente bens penhoráveis da parte executada, comprovando, assim, a mudança situacional de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da inicial.